E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E VIGÊNCIA DA LC 118 /2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INVESTIGAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. IMPERTINÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE BENS DO ALIENANTE PARA GARANTIR O DÉBITO. INCOMPROVADA. PERICULUM IN MORA INVERSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo ( RESP 1.141.990 ), reconheceu a existência de presunção absoluta da fraude à execução nas demandas para cobrança de débitos de natureza tributária, não se aplicando no âmbito da execução fiscal a Súmula XXXXX/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes. 2. Para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após citação do executado ou inscrição em dívida ativa (na hipótese de alienação a partir de 09/06/2005, após a vigência da LC 118 /2005), pois o estado de insolvência é igualmente condição para a aplicação do artigo 185 do CTN , cabendo ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes para pagar a dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu na espécie em julgamento. 3. No caso, a embargante alegou ter adquirido em 16/10/2015, por cessão de direitos de incorporação, parte ideal do imóvelmatrícula 25.514 do 2º CRI de Sorocaba/SP, especificamente, as unidades 02 e 14 da Torre Siena (edifício i) e 11, 22 e 71 da Torre Assis (edifício j). Porém, apenas houve registro translativo em 10/05/2018, quando lavrada escritura pública de compra e venda (R.259.25.214). A alienação ocorreu, portanto, após a vigência da nova redação do artigo 185 , CTN , dada pela LC 118 /2005, bastando, para caracterizar fraude, que a alienação ocorresse depois da inscrição em dívida ativa. 4. Consta dos autos que os débitos vinculados às CDA's 13.749.366-5, 13.749-367-3, 14.238.692-8, 14.238.693-6, e 14.745.065-9, foram inscritos em dívida ativa em 01/02/2018, antes, portanto, da efetiva alienação dos bens à embargante, o que torna, à luz da jurisprudência consolidada, ineficaz a alienação e inoponível ao credor tributário, até porque não demonstrada a solvência do executado mesmo após o negócio jurídico questionado. 5. Cabe citar, ademais, que, não bastasse a precedência da inscrição em dívida ativa a afastar a probabilidade do direito alegado, pairam fundadas suspeitas sobre a agravante e a executada na execução fiscal XXXXX-98.2019.4.03.6128 de dilapidação e transferência patrimonial entre empresas componentes de mesmo grupo econômico de fato, supostamente constituído com objetivo de defraudar o pagamento de dívida consolidada de alto vulto. Resta configurada, portanto, a possibilidade concreta de dano inverso ao erário, não se recomendando, nos termos do artigo 300 , § 3º , do CPC , o deferimento da antecipação de tutela requerida. 6.Agravo de instrumento desprovido.