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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

Supremo Tribunal Federal
há 14 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão

Vistos.Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com fundamento no inciso III, alíneas “a” e “d”, do artigo 119 da Constituição Federal de 1.967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1.969, contra acórdão da Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim fundamentado, na parte que interessa:“Exsurge nítida, assim, a pretensão a providências que envolvem Reforma Agrária, entendida esta, de conformidade com o disposto no art. , § 1º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto de Terra), como o conjunto de medidas que visem promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de sua produtividade. Aliás, a Lei nº 4.132, de 1962, mencionada no decreto expropriatório,também prevê a desapropriação da propriedade rural para fins de reforma agrária, como se vê no art. , primeira hipótese, e do art. , inciso I, e seu § 1º, sendo que o art. 4º dispõe que o bem desapropriado será objeto de venda ou locação a quem estiver em condições de dar-lhe a destinação social prevista. Observa José Carlos Moraes Salles que referida Lei foi editada em época na qual o momentoso problema da reforma agrária se encontrava vivamente agitado; e que ao utilizar a expressão ‘justa distribuição da propriedade’, contida originariamente no art. 147 da Carta Magna de 1946, quis, evidentemente, referir-se à justa distribuição da propriedade territorial e, mais especificamente, a da rural (‘A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência’ – Ed. Revista dos Tribunais – pág. 773). Admitindo-se que a destinação das terras, que se vislumbra em considerações do Procurador Regional da Fazenda do Estado de fls. 186, seja a colonização por atividade oficial – aproveitamento econômico da terra pela sua divisão em propriedade familiar ou através de cooperativas, segundo o art. , inciso IX da Lei nº 4.504, de 1964 – ainda assim essa destinação se constitui em Reforma Agrária, como se verifica dos arts. 24, 55, 56 e 57 do Estatuto da Terra. Esse aspecto foi, por sinal, oportunamente lembrado no douto parecer juntado pelo impetrante, subscrito pelo jurista Young da Costa Manso, que contém estudo objetivo e lúcido sobre a questão versada nos autos, obtemperando que o repasse do domínio fundiário ‘compreende a entrega da área expropriada à colonização, que, também, é um dos objetivos da Reforma Agrária’.Em suma, a desapropriação do imóvel do impetrante, declarada no decreto impugnado, encontra óbice no art. 161 §§ 2º e 4º da Constituição Federal, no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, art. e na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 ( Estatuto da Terra), artigos 16 parágrafo único, 22, 24, 37, 56 e 58, sendo privativa da União.Ante o exposto, concede-se a segurança para excluir da desapropriação, com fundamento no decreto impugnado, o imóvel rural de propriedade do impetrante, cassando-lhe os efeitos, diante de sua inconstitucionalidade e ilegalidade” (fls. 387/388).Alega o recorrente violação dos artigos 153, § 22, e 161 da Constituição Federal de 1.967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1.969, artigos e do Decreto-Lei nº 3.365/41 e artigos e da Lei nº 4.132/62, haja vista a “possibilidade de o Estado inclusive promover a reforma agrária, por interesse social, desde que mediante pagamento de justa indenização em dinheiro, prática que nenhum óbice legal ou constitucional encontraria” (fl. 437).Contra-arrazoado (fls. 441 a 449), o recurso extraordinário (fls. 427 a 439) não foi admitido (fls. 457 a 460), tendo seguimento por força de agravo de instrumento provido (fls. 463/464).Opina o Ministério Público Federal, com parecer da ilustrada Procuradora da República, Dra. Anadyr de Mendonça Rodrigues, com aprovação do Subprocurador-Geral da República, Dr. Mauro Leite Soares, pelo não conhecimento do recurso (fls. 490 a 497).Na decisão de folha 501 foi determinado a conversão do apelo em recursos especial e extraordinário, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.O STJ deu provimento ao recurso especial em acórdão assim do:“ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL – LEGITIMIDADE DO ESTADO.1. A desapropriação pode ser por utilidade pública, regida pelo DL n. 3.365/41, ou por interesse social (Lei n. 4.132/62).2. A desapropriação por interesse social abriga não somente aquela que tem como finalidade a reforma agrária, de competência privativa da UNIÃO, como também aquela que objetiva melhor utilização da propriedade para dar à mesma uso de interesse coletivo.3. Decreto estadual que se pautou no art. da Lei n. 4.132/62, tendo o Estado absoluta competência para a expropriação.4. Recurso especial conhecido e provido” (fl. 525).Esse acórdão transitou em julgado em 12/5/2000, conforme certidão de folha 527.Decido.Como visto, o recurso especial do ora recorrente foi conhecido e provido pelo Superior Tribunal de Justiça para reconhecer legítima a desapropriação efetuada pelo Estado de São Paulo. Destarte, sendo essa a única questão tratada no recurso extraordinário, fica prejudicado o apelo extremo.Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 5 de novembro de 2009.Ministro DIAS TOFFOLI Relator
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