Art. 57 da Lei 9279/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 57 da Lei 9279/96

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE E DESENHO INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA NULIDADE DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO CURSO DE AÇÃO DE INFRAÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS 56 , § 1º , E 118 DA LEI N. 9.279 /96. REDAÇÃO CLARA DA LEI NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE COMO MATÉRIA DE DEFESA. RESSALVA APLICÁVEL APENAS A PATENTES E A DESENHOS INDUSTRIAIS. RESSALVA NÃO APLICÁVEL A MARCAS. 1. A Lei n. 9.279 /96 - Lei de Propriedade Industrial - exige, como regra, a participação do INPI, autarquia federal, nas ações de nulidade de direitos da propriedade industrial. 2. Nos termos dos arts. 57 , 118 e 175 da Lei n. 9.279 /96, as ações de nulidade de patentes, desenhos industriais e de marcas devem ser propostas perante a Justiça Federal. 3. Esse mesmo diploma legal, no entanto, faz uma ressalva expressa no que diz respeito às patentes e aos desenhos industriais, ao possibilitar a arguição de sua nulidade pelo réu, em ação de infração, como matéria de defesa, dispensando, excepcionalmente, portanto, a participação do INPI. 4. Essa ressalva não é aplicável às marcas. 5. O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pelo juízo estadual, por ocorrer apenas "incidenter tantum", não faz coisa julgada e não opera efeitos para fora do processo, tendo apenas o condão de levar à improcedência do pedido veiculado na ação de infração. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgRg no CC XXXXX MT XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À SUSPENSÃO DACOBRANÇA DE ROYALTIES. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PATENTE APENAS COMOQUESTÃO PREJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A nulidade da patente, com efeito erga omnes, só pode ser declaradaem ação própria, proposta pelo INPI, ou com sua intervenção - quandonão for ele o autor -, perante a Justiça Federal (Lei 9.279 /96, art. 57 ). Porém, o reconhecimento da nulidade como questão prejudicial,com a suspensão dos efeitos da patente, pode ocorrer na JustiçaEstadual. Precedentes.Agravo Regimental improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50009502001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - COMPETÊNCIA - INTERESSE DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDISTRIAL - INPI - AUSÊNCIA - DECLÍNIO DE OFÍCIO PARA A JUSTIÇA FEDERAL- IMPOSSIBILIDADE. - Estabelece o artigo 57 da Lei 9279 /96, que a competência da Justiça Federal é apenas para a ação de nulidade de patente, em cujo processo deve intervir o INPI.

Doutrina que cita Art. 57 da Lei 9279/96

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