TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174025001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA-CFM. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO.LIMITES. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LIVRE DIVULGAÇAO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NO CONSELHO REGIONAL. SUFICIÊNCIA. 1. Confirma-se a sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina proceder oregistro de médica na especialidade de Endocrinologia, sob o fundamento de que o título de pós-graduação apresentado atendeo art. 17 da Lei nº 3.268 /57. 2. O CRM/ES não contestou dentro do prazo. Todavia, não incidem sobre ele os efeitos da revelia,visto que seus bens e direitos são indisponíveis. Compete à parte Autora comprovar o fato constitutivo do direito vindicado,conforme jurisprudência dominante do E. STJ. 3. O poder disciplinar e regulamentar dos Conselhos de fiscalização profissionalnão pode extrapolar os limites da lei formal. À luz do art. 5º, XIII, da Constituição Federal , "é livre o exercício de qualquertrabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", sendo que, conforme o incisoII do mesmo artigo, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 4. Para o exercícioda profissão em qualquer ramo ou especialidade, a Lei nº 3.268 /57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, exige tão somenteo registro dos títulos do profissional junto ao Ministério da Educação e a inscrição nos quadros do Conselho Regional. 5.As Resoluções CFM nº. 1.845/2008 e 2.162/2017, ao limitarem a possibilidade de ostentação do título de especialista apenasaos profissionais que façam residência médica ou prestem concurso na Sociedade Brasileira de Endocrinologia, extrapolam oslimites da lei, restringindo direito por ela garantido, o que não se admite. 6. Conquanto a autora-apelada não fique alijadado exercício da atividade médica, a vedação à divulgação da especialidade em que atua limita suas perspectivas profissionaise afeta, na prática, o livre exercício da atividade, constitucionalmente garantido. Precedente desta Turma (AC XXXXX51010010023,TRF2, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Neiva, julg. 13/5/2015, disponibilização em 19/5/2015). 7. Eventualmodernização da lei, para criar novos requisitos ou restrições ao exercício das especialidades médicas, deve ser debatidae implementada, se for o caso, pelo Poder Legislativo, ante o princípio da reserva legal. 1 8. O reconhecimento da existênciade determinada especialidade médica não se faz por lei, e sim por meio de procedimento administrativo provocado por grupoespecífico de profissionais e cientistas, que criam autonomia da área e institucionalizam seu mecanismo de socialização, pormeio de instituições docentes, etc. 9. O órgão fiscalizador da classe médica tem autonomia para reconhecer, inclusive como auxílio de entidades conveniadas - AMB e CNRM -, a existência das especialidades médicas (Resolução CFM nº 1.666/2003),conforme critérios de evolução científica que a lei formal não alcança. Para as especialidades já existentes, a Lei nº 3.268 /57estabeleceu com clareza os requisitos objetivos de acesso, que não podem ser ampliados, restringidos ou alterados senão poroutra lei formal, eis que a hipótese difere das situações das chamadas normas "em branco", do direito penal, que trazem preceitoincompleto, genérico ou indeterminado que precisa da complementação de outras normas, mormente regulamentares com especificaçõestécnicas imprescindíveis. 10. Apelação desprovida, com majoração os honorários em 1% sobre a mesma base de cálculo, na formado art. 85 , § 11 , do CPC .