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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-12.2011.4.03.6130 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
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Ementa

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES DE 2004 A 2008. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, CAPUT E INC. I, CF).

- Pretende o Conselho/Apelante a execução de dívida referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2006 a 2010. A CDA que embasa a presente ação aponta a seguinte fundamentação legal: Lei nº 6.830/80, Decreto-Lei nº 3.268/57 e artigo 7º do Decreto nº 44.045/58.
- Esclarece que o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 641.243/PR, reconheceu a repercussão geral sobre a possibilidade de fixação do valor da anuidade por meio de resolução interna de cada conselho. Tal fato não impede o julgamento por este tribunal, porquanto o paradigma foi afetado na vigência do CPC/73, de modo que o sobrestamento apenas atingem os recursos extraordinários. O artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973 diz respeito a estes recursos interpostos contra decisão desta corte.
- As anuidades cobradas por Conselho Profissional, por terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de 1988.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, fixou a seguinte tese sobre a matéria versada nos autos, conforme decisão de julgamento extraída do site daquela corte: - A citada Lei nº 6.994/82, que alterou os valores objeto da cobrança de anuidade indicados no citado dispositivo (artigo 1º, § 1º, letra a), foi revogada pela lei nº 9.649/98, cujo artigo 58, § 4º, que dispunha que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI Nº 1.717-6). O fenômeno da repristinação, ou seja, nova entrada em vigor de norma que havia sido revogada somente é possível mediante autorização do legislador, o que não ocorreu na espécie. De todo modo, a Lei 6.994/82 não consta como fundamento legal da CDA. Desse modo, indevida a exação em comento, que não tem supedâneo em lei vigente.
- O disposto nos diplomas normativos nº Decreto-Lei nº 9.295/46, Lei nº 570/48, Decreto-Lei nº 3.268/57, artigo 7º do Decreto nº 44.045/58, Lei nº 4.695/65, Lei nº 5.172/66, Decreto-Lei nº 1.040/69, Lei nº 5.730/71, Lei nº 6.206/75, Lei nº 6.830/80, Lei nº 7.730/89, Lei nº 8.177/91, Lei nº 8.383/91, Lei nº 9.069/95 e 11.000/04, não têm o condão de alterar tal entendimento, pelos fundamentos expostos e porque não são fundamento da CDA que embasa a execução.
- Apelação desprovida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/498752804

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