Art. 59, § 2 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 59, § 2 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. INVIABILIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. PENA-BASE ESTABELECIDA NO PISO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO II DO ARTIGO 44 DO CP . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal - Nos termos do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa - Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que a jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 1º/2/2017) - Considerando-se a quantidade da sanção imposta, a primariedade do paciente e as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a ausência de indicação da eventual gravidade concreta da conduta, deve ser-lhe conferido o regime inicial semiaberto, a teor do disposto nos arts. 33 , §§ 2º , b, e 3º, do Código Penal sendo, contudo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44 , I , do Código Penal - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202005000355

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM PARTICIPAÇÃO D E MENOR. ARTIGOS 33 , 35 , AMBOS C/C 40, VI, TODOS LEI 11.343 /06, N/F 69 , DO CP . CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALOR PROBANTE. VERSÃO DO RÉU INSUSTENTÁVEL CONDENAÇÃO MANTIDA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. "ANIMUS" ASSOCIATIVO DURADOURO E PERMANENTE NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA REDIMENSIONADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD'S. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Do Tráfico ilícito de drogas com a causa de aumento do art. 40 , VI da Lei 11343 /06 - Materialidade devidamente comprovada, pelo auto de apreensão, pelo laudo definitivo de material entorpecente, bem como pela prova oral produzida nos autos. A prova oral, consistente nos depoimentos dos policiais militares que prenderam o apelante em flagrante acompanhado do menor infrator, é suficiente para embasar condenação. Com o apelante e o menor, além das drogas (15g de maconha, distribuída em 16 embalagens e 200g de cocaína (pó), acondicionados em 285 tubos de plásticos) foram apreendidos 01 telefone celular e dois rádios comunicadores, evidenciando a destinação mercantil ilícita. Não há que falar em absolvição por insuficiência ou fragilidade probatória, quando o conjunto probatório é eficaz em comprovar a prática do crime de tráfico de drogas. Da associação para o tráfico de drogas - Segundo entendimento do STJ exige-se a comprovação do dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual) (Precedente: HC 139.942-SP , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012). Temerário manter a condenação com o fundamento lançado na sentença, porquanto a prova carreada aos autos não ultrapassou a escala de fortes indícios. Ainda assim, indícios não são provas. A acusação não logrou comprovar de forma induvidosa o vínculo, a estabilidade e a permanência entre o acusado e terceiros, resultando em dúvida, que deve beneficiar o apelante, com a incidência do princípio in dubio pro reo, para absolvê-lo, pelo crime disposto no art. 35 da Lei 11343 /06. Dosimetria da pena - Mantida a sanção estatal conforme operada na sentença, relativa ao crime remanescente do artigo 33 c/c art. 40 , VI ambos da Lei 11.343 /06, cristalizada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Todavia, como a quantidade droga apreendida serviu de vetor para afastar a pena base do mínimo legal, e não há outra circunstância que desqualifique o réu do benefício, não havendo comprovação que se dedicava ao tráfico ou mesmo que pertencia a organização criminosa, não pode a quantidade de droga ser usada novamente como impedimento a reconhecer a causa de diminuição de pena, prevista no § 4º , do art. 33 da Lei 11343 /06, com adoção da fração 1/2 (metade), cristalizando a sanção penal 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor mínimo legal. Em atenção ao § 2º do art. 387 do CPP , computando o tempo em o apelante se encontra preso, desde o flagrante ocorrido em 29/03/2019 (APF - pasta 06), o saldo de 02 anos da PPL, possibilita o estabelecimento do regime aberto e a substituição da PPL por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal (§ 2º, art. 44 do CP ). RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190014 202005000448

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR. ARTIGOS 33 , 35 , AMBOS C/C 40, VI, TODOS LEI 11.343 /06, N/F 69 , DO CP . CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALOR PROBANTE. VERSÃO DO RÉU INSUSTENTÁVEL CONDENAÇÃO MANTIDA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. "ANIMUS" ASSOCIATIVO DURADOURO E PERMANENTE NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Do Tráfico ilícito de drogas com a causa de aumento do art. 40 , VI da Lei 11343 /06 - Materialidade devidamente comprovada, pelo auto de apreensão, pelo laudo definitivo de material entorpecente, bem como pela prova oral produzida nos autos. A prova oral, consistente nos depoimentos dos policiais militares que prenderam o apelante em flagrante acompanhado do menor infrator, é suficiente para embasar condenação. Além das drogas - 22,2g de maconha, acondicionada em 19 (dezenove) sacos plásticos, sendo 07 (sete) sacos transparentes e 12 (doze) sacos de cor azul, além de 1g de Cocaína, acondicionado em 01 (um) saco plástico pequeno - foram apreendidos duas unidades de bases de recarga e duas baterias de rádios comunicadores. Não há que falar em absolvição por insuficiência ou fragilidade probatória, quando o conjunto probatório é eficaz em comprovar a prática do crime de tráfico de drogas. Da associação para o tráfico de drogas - Segundo entendimento do STJ exige-se a comprovação do dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual) (Precedente: HC 139.942-SP , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012). Temerário manter a condenação com o fundamento lançado na sentença, porquanto a prova carreada aos autos não ultrapassou a escala de fortes indícios. Ainda assim, indícios não são provas. A acusação não logrou comprovar de forma induvidosa o vínculo, a estabilidade e a permanência entre o acusado e terceiros, resultando em dúvida, que deve beneficiar o apelante, com a incidência do princípio in dubio pro reo, para absolvê-lo, pelo crime disposto no art. 35 da Lei 11343 /06. Dosimetria da pena - Mantida a sanção estatal conforme operada na sentença, relativa ao crime remanescente do artigo 33 c/c art. 40 , VI ambos da Lei 11.343 /06, cristalizada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena referente à minorante inserta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /06, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de réu reincidente (específico), aliado ao tempo final da pena. Quanto ao regime prisional, ainda que observado o comando do § 2º do art. 387 do CPP , 16/12/2018 (APF - pasta 05), o saldo da PPL, não possibilita o abrandamento do regime inicial prisional, que permanece o fechado. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.

Peças Processuais que citam Art. 59, § 2 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

  • Petição - TJSP - Ação Receptação - Ação Penal - Procedimento Ordinário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0630 em 06/06/2019 • TJSP

    parágrafo 2º , alínea c do artigo 33 , todos do Código Penal , considerando ainda V... Exa. pelo decreto condenatório, manifesta a defesa pela desclassificação do tipo capitulado na denúncia para o previsto no parágrafo 3º , do art. 180 do Código Penal . 02... Vislumbrando a defesa o acolhimento da argumentação fundamentada, vale igualmente dizer que o Acusado faz jus à observância pelo Nobre Julgador do disposto no art. 59 do CP , somando-se aqui, entendimento

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