STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÕES REALIZADAS NA VIGÊNCIA DO CPC /73. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PR. 1. Trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos que se declararam competentes para o conhecimento de ações conexas (ação de inexigibilidade de título e ação de cobrança). Um por se considerar prevento pelo critério da anterioridade da distribuição da petição inicial (art. 59 do NCPC ), e o outro por adotar como critério de prevenção a anterioridade da citação válida (art. 219 do CPC /73). 2. Segundo o art. 14 do NCPC a aplicação imediata da lei nova é a regra. No entanto, deve-se respeitar as situações consolidadas sob a égide do diploma processual anterior, evitando-se que as partes se surpreendam com as novas disposições legais. 3. A redação do art. 14 do NCPC positivou a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei o rege, sendo aplicável aquela do momento em que o ato processual foi praticado. A nova lei tem vocação para disciplinar o presente, não o passado. Doutrina e jurisprudência. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paranaguá - PR.