Art. 5c, § 16 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 5c, § 16 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20224047006 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES . REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530 /2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785 /2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º , que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260 /2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 /2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530 /2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785 /2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES , foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies , de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260 , de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRORROGAÇÃO. TEMPO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA DO PROGRAMA. 1. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES é programa governamental que foi estabelecido pela Lei 10260 /2001 para possibilitar a concessão de financiamentos a estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos, como forma de ampliação do acesso à educação, especialmente para alunos de menor renda. Para garantir o amplo acesso ao próprio programa e, por decorrência, à educação, o FIES tem prazo de utilização pelo estudante. Não há direito à utilização ad eternum dos recursos do programa, sob pena de prejudicar os demais estudantes e o próprio programa, inviabilizando sua existência. 2. O Tribunal Regional Federal da Quarta Região vem entendendo desproporcional a recusa à prorrogação do financiamento estudantil do FIES , apesar da carência de autorização legal, quando o estudante está na iminência de concluir os créditos necessários à colação de grau. 3. No presente caso, a estudante completou, na melhor das hipóteses, 53% dos créditos totais, restando-lhe muitos créditos a integralizar, nada obstante o tempo decorrido desde a contratação. Logo, correta a sentença ao dispor que a estudante esgotou o que lhe conferem a lei e o contrato, cumprindo, em doze semestres, pouco mais da metade do curso, cuja duração regular é de dez semestres. Nesse quadro, autorizar a dilatação do financiamento pelos períodos necessários à conclusão do curso seria malferir o princípio constitucional da isonomia. A prorrogação indevida de prazo de utilização do FIES enseja o preterimento de outros alunos igualmente interessados em usufruir do programa, tendo em vista as limitações das disponibilidades orçamentárias do Fundo.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184040000 XXXXX-49.2018.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES . PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. 1. Embora haja previsão legal estabelecendo um prazo máximo de utilização dos recursos do FIES , esta Turma já se manifestou favorável à relativização desta regra a fim de alcançar o objetivo maior do financiamento, que é de proporcionar a formação superior. 2. Agravo de instrumento provido em parte para o fim de ampliar o prazo por dois um semestres, observando-se o valor global destinado ao financiamento do curso, a fim de possibilitar à parte agravante cursar o ano de 2018 com cobertura do FIES

Peças Processuais que citam Art. 5c, § 16 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01

Diários Oficiais que citam Art. 5c, § 16 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01

  • TRF-3 09/04/2021 - Pág. 1084 - Judicial I - JEF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 08/04/2021 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Essa é a dicção dos arts. 5º, inciso III, § 9º, incisos I e II, c/c art. 5º-C , inciso III , § 7º , da Lei nº 10.260 /01, in verbis: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo... (PREVID) ( - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA) A parte autora requer a redesignação da audiência designada para o dia 14/04/2021, às 16h15, e o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO... Sua função no que toca ao FIES é de criação das políticas públicas, mas não atua como agente operador

  • DOU 04/05/2018 - Pág. 43 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 03/05/2018 • Diário Oficial da União

    O prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies , sem prejuízo do disposto no § 3º do Art. 5º-C da Lei nº 10.260 , de 12.07.2001; II... CAPÍTULO VI DOS ADITIVOS E LIBERAÇÕES Art. 16... DELIBERATIVO usando da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da SUDAM e, em cumprimento a decisão do CONDEL em sua 17ª Reunião Ordinária, realizada no dia 01

  • DOU 16/02/2018 - Pág. 66 - Seção 3 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 15/02/2018 • Diário Oficial da União

    nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260 , de 2001; e b) até 5 (cinco) salários mínimos, na modalidade de financiamento do P- Fies , nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260 , de 2001. 1.2... Novo Edital: 16/02/2018 das 08h00 às 11h00 e de13h00 às 16h00. Endereço: Av... ELEMENTO DE DESPESA: 3190.04: RETRIBUICAO: recebera mensalmente a soma da importancia correspondente a Classe D-I, Nivel 01, mais a Gratificacao de Retribuicao por Titulacao de acordo com a Carreira de

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