Art. 6, "c" da Lei 4898/65 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 6, "c" da Lei 4898/65

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º DA LEI Nº 9.784 /99; 2º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 4.717 /65; 328 DO CÓDIGO PENAL ; E 3º, J, DA LEI4.898/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação em face da Fazenda Estadual do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que é médico legista e foi indevidamente apenado administrativamente, o que busca reverter coma presente ação, requerendo, ainda, a devolução dos valores da multa descontada do seu salário e a condenação da ré em indenizar-lhe pelos danos morais sofridos. Na sentença, julgou-se improcedente pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que se refere à análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, a competência é exclusiva do Pretório Excelso, conforme dispõe o artigo 102 , inciso III , da Carta Magna , pela via do recurso extraordinário, sendo, destarte, defeso a esta Colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado, verbis: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016. III - Sobre a alegada violação dos arts. 2º da Lei nº 9.784 /99; 2º, I e parágrafo único, I, da Lei nº 4.717 /65; 328 do Código Penal ; e 3º, j, da Lei4.898/65, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. IV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V - Ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Complementares Estaduais nº 207/79 e 756/94, os Decretos Estaduais nº 42.847/98 e 54.710/09, , o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". VI - No mais, tem-se que o acórdão recorrido examinou o conjunto de fatos e provas dos autos e concluiu pela ausência de vícios no ato administrativo ora impugnado, o que impede a apreciação do pleito recursal quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula nº 7 /STJ. VII - Agravo interno improvido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-20.2020.8.26.0590

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar de a decisão de inadmissão do apelo extremo indicar a existência de três obstáculos processuais, a agravante limitou-se a atacar apenas dois deles. Deixou de impugnar o fundamento acerca da existência de ofensa reflexa ao texto constitucional , limitando-se, ao revés disso, a reproduzir as mesmas razões de seu Recurso Extraordinário, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Ainda que superado esse grave óbice, destaca-se que os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102 , § 3º , da CF/88 , c/c art. 1.035 , § 2º , do CPC/2015 ), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, indeferiu a aplicação de novatio legis in mellius para afastar a pena de perda do cargo público imposta na sentença transitada em julgado que constitui o título executivo, por considerar que a Lei nº 13.869 /2019 revogou expressamente apenas a antiga Lei4.898/65, sem promover qualquer alteração na Lei nº 9.455 /97, não havendo que se falar, por conseguinte, em revogação, ainda que tácita, desta última norma. Trata-se, assim, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 322 DO CÓDIGO PENAL . CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. EVENTUAL REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 4.898/65. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. 1. O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto no artigo 3º, alínea i, da Lei de Abuso de Autoridade. Precedentes da Suprema Corte. 2. Ordem denegada

Diários Oficiais que citam Art. 6, "c" da Lei 4898/65

  • DJBA 13/03/2024 - Pág. 1896 - CADERNO5 - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 12/03/2024 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Trata-se de Inquérito Policial nº 019/2004 instaurado para apuração dos fatos correspondentes às infrações penais tipificadas nos art. 6º, § 3º, alínea b, da Lei4.898/65 e artigos 230 , 231 , 232 e... Trata-se de Inquérito Policial nº 019/2004 instaurado para apuração dos fatos correspondentes às infrações penais tipificadas nos art. 6º, § 3º, alínea b, da Lei4.898/65 e artigos 230 , 231 , 232 e... Considerando que a pena privativa de liberdade máxima em abstrato do crime imputado ao investigado do art. 6º, § 3º, alínea b, da Lei4.898/65 é de 06 (seis) meses de detenção, tem-se que o prazo prescricional

Peças Processuais que citam Art. 6, "c" da Lei 4898/65

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Crimes de Abuso de Autoridade - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0541 em 25/02/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Santa Fé do Sul, SP

    O fumus boni iuris se dá através de um juízo de subsunção entre a Lei n. 13.869/19 e o art. 3º, alínea i da Lei n. 4.898/65, bem como entre o art. 6º , § 3º da Lei n. 4.898/65 e a multa fixada em desfavor... Além disto, a multa fixada com esteio no art. 6º , § 3º da Lei n. 4.898/65 tem natureza de sanção penal 2 , tal como previsto expressamente pelo legislador: Art. 6º § 3º A sanção penal será aplicada de... 3º, alínea i, da Lei 4.898/65, e no art. 129 do CP

  • Contestação - TJSP - Ação Crimes de Abuso de Autoridade - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0541 em 25/02/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Santa Fé do Sul, SP

    O fumus boni iuris se dá através de um juízo de subsunção entre a Lei n. 13.869/19 e o art. 3º, alínea i da Lei n. 4.898/65, bem como entre o art. 6º , § 3º da Lei n. 4.898/65 e a multa fixada em desfavor... Além disto, a multa fixada com esteio no art. 6º , § 3º da Lei n. 4.898/65 tem natureza de sanção penal 2 , tal como previsto expressamente pelo legislador: Art. 6º § 3º A sanção penal será aplicada de... 3º, alínea i, da Lei 4.898/65, e no art. 129 do CP

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Crimes de Abuso de Autoridade - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0541 em 25/02/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Santa Fé do Sul, SP

    O fumus boni iuris se dá através de um juízo de subsunção entre a Lei n. 13.869/19 e o art. 3º, alínea i da Lei n. 4.898/65, bem como entre o art. 6º , § 3º da Lei n. 4.898/65 e a multa fixada em desfavor... Além disto, a multa fixada com esteio no art. 6º , § 3º da Lei n. 4.898/65 tem natureza de sanção penal 2 , tal como previsto expressamente pelo legislador: Art. 6º § 3º A sanção penal será aplicada de... 3º, alínea i, da Lei 4.898/65, e no art. 129 do CP

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