STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º DA LEI Nº 9.784 /99; 2º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 4.717 /65; 328 DO CÓDIGO PENAL ; E 3º, J, DA LEI Nº 4.898/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação em face da Fazenda Estadual do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que é médico legista e foi indevidamente apenado administrativamente, o que busca reverter coma presente ação, requerendo, ainda, a devolução dos valores da multa descontada do seu salário e a condenação da ré em indenizar-lhe pelos danos morais sofridos. Na sentença, julgou-se improcedente pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que se refere à análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, a competência é exclusiva do Pretório Excelso, conforme dispõe o artigo 102 , inciso III , da Carta Magna , pela via do recurso extraordinário, sendo, destarte, defeso a esta Colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado, verbis: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016. III - Sobre a alegada violação dos arts. 2º da Lei nº 9.784 /99; 2º, I e parágrafo único, I, da Lei nº 4.717 /65; 328 do Código Penal ; e 3º, j, da Lei nº 4.898/65, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. IV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V - Ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Complementares Estaduais nº 207/79 e 756/94, os Decretos Estaduais nº 42.847/98 e 54.710/09, , o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". VI - No mais, tem-se que o acórdão recorrido examinou o conjunto de fatos e provas dos autos e concluiu pela ausência de vícios no ato administrativo ora impugnado, o que impede a apreciação do pleito recursal quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula nº 7 /STJ. VII - Agravo interno improvido.