Art. 6, "c" da Lei da Biblioteca Escolar - Lei 12244/10 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 6, "c" da Lei da Biblioteca Escolar - Lei 12244/10

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. DEFINIÇÃO DE BIBLIOTECA ESCOLAR. RELATIVIZAÇÃO. ESTANTE COM LIVROS. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. (IM) POSSIBILIDADE. I- Nos termos da Lei 4.084 /62, uma biblioteca exige a presença de um profissional bibliotecário, cujas atividades serão fiscalizadas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia. II- No que diz respeito às bibliotecas escolares, há que se destacar que a jurisprudência vêm relativizando o conceito de biblioteca e, consequentemente, a necessidade de contratação de um bibliotecário, em razão da infraestrutura das escolas, do espaço físico apresentado e do próprio acervo bibliográfico. III- In casu, o espaço físico em questão não apresenta infraestrutura de biblioteca, contando apenas com uma pequena estante com livros, de maneira que não prospera a alegação do conselho quanto à existência de uma biblioteca com necessidade de contratação de um bibliotecário.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047000 PR XXXXX-33.2019.4.04.7000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. ESCOLA. CONTRATAÇÃO DE BIBLIOTECÁRIO. (DES) NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O direito líquido e certo, a ser amparado por mandado de segurança, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o referido remédio constitucional não comporta dilação probatória. 2. Nos termos da Lei 4.084 /62, uma biblioteca exige a presença de um profissional bibliotecário, cujas atividades serão fiscalizadas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia. 4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão inicial, e considerando que o rito da presente ação mandamental não comporta dilação probatória, impõe-se a denegação da segurança.

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