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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-55.2021.4.04.7000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. DEFINIÇÃO DE BIBLIOTECA ESCOLAR. RELATIVIZAÇÃO. ESTANTE COM LIVROS. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. (IM) POSSIBILIDADE.

I- Nos termos da Lei 4.084/62, uma biblioteca exige a presença de um profissional bibliotecário, cujas atividades serão fiscalizadas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
II- No que diz respeito às bibliotecas escolares, há que se destacar que a jurisprudência vêm relativizando o conceito de biblioteca e, consequentemente, a necessidade de contratação de um bibliotecário, em razão da infraestrutura das escolas, do espaço físico apresentado e do próprio acervo bibliográfico.
III- In casu, o espaço físico em questão não apresenta infraestrutura de biblioteca, contando apenas com uma pequena estante com livros, de maneira que não prospera a alegação do conselho quanto à existência de uma biblioteca com necessidade de contratação de um bibliotecário.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1729515706

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