TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20024036105 SP
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A hipótese é de rejeição da preliminar de cerceamento de defesa por conta do indeferimento da prova pericial. Nesse sentido, os documentos constantes dos autos são suficientes para apuração das matérias alegadas pelas partes, não sendo de se ignorar que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele a decisão a respeito das provas relevantes para o julgamento da demanda. A produção da prova pericial não tem relevância para a apuração de eventual ilegalidade da cobrança mediante substituição tributária. Eventual acolhimento da tese, com a procedência da demanda, implica apenas a necessidade de apuração do excesso de exação e pode se dar em fase de execução - No caso, a discussão se refere ao pagamento de COFINS-SUBSTITUTO a menor pelo autor. Nos termos da decisão administrativa, “o contribuinte está justamente sendo autuado na qualidade de substituto tributário dos comerciantes varejistas de combustíveis, derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado para fins carburantes, consoante a LC n. 70 /91, arts. 1º , 2º e 4º (isto até e inclusive 01/1999, Cofins/Substituição), e, também, conforme a Lei nº 9.718 /98, arts. 2º , 3º , 6º , parágrafo único , inciso II , e 8º (isto a partir de, inclusive, 02/1999, Cofins/Álcool-substituição” (fls. 285) - O autor se insurge em face de tal cobrança justamente por entender que o excesso decorre da cobrança da parte que seria imputável apenas aos consumidores, insurgindo-se, em outras palavras, em face da substituição tributária que lhe recaiu - Contudo, a respeito da matéria, o C. STF já se manifestou sobre a constitucionalidade da chamada substituição tributária para frente, instituto inclusive já previsto na Constituição Federal mesmo antes da EC nº 3 /1993: ( RE XXXXX , Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2003, DJ XXXXX-04-2003 PP-00052 EMENT VOL-02107-03 PP-00456) e ( RE XXXXX , Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2003, DJ XXXXX-04-2003 PP-00052 EMENT VOL-02107-03 PP-00456) - Não comporta reforma a sentença quando estabeleceu, acertadamente, que na hipótese a tributação por substituição tributária, além de ter amparo na Constituição Federal , obedeceu à legislação vigente. Precedentes: (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1251887 - XXXXX-66.2003.4.03.6100 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017) - Apelo não provido.