TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058000
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SPU. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA COMUM DO POVO. FATO INCONTROVERSO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. APLICAÇÃO DA MULTA DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo ente federal em face da sentença proferida que, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da norma dos parágrafos 5º e 9º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398 /87 (introduzidas pela Lei nº 13.139 /2015), para desconstituir parcialmente (reduzir) a penalidade imposta no Auto de Infração nº 08/2019, até o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês de ocupação, calculado segundo o critério estipulado no Decreto-Lei nº 2.398 /87 anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 13.139 /2015, e julgar improcedente o pedido de proteção possessória à ocupação irregular de uma pequena área à margem do rio, na localidade da Barra de São Miguel/AL (Barraca Manguinho). 2. Na hipótese, a fiscalização da SPU/AL no uso do poder de polícia, em ação conjunta com o IMA e a Prefeitura Municipal, lavrou auto de infração por considerar que o estabelecimento do autor estava instalado em área pública da União, sem autorização de ocupação, fato que se apresenta incontroverso. 3. A multa aplicada foi de R$ 32.326,56 por mês de ocupação, conforme previsto pela Lei nº 13.139 /2015, que acrescentou o § 5º ao art. 6º do Decreto-Lei 2398 /87 (R$ 73,94/m2, atualizado para 85,52/m2), por metro quadrado das áreas aterradas ou construídas ou em que forem realizadas obras, cercas ou instalados equipamentos, o que na espécie representa 378m² de ocupação. 4. A questão devolvida a este Tribunal se resume ao valor da multa, visto que o juízo de primeiro grau entendeu que o valor fixado se apresenta desproporcional, por não considerar o valor de cada imóvel ocupado e o dano provocado pela ocupação, bem como a capacidade econômica do infrator, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da norma dos parágrafos 5º e 9º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398 /87 (introduzidas pela Lei nº 13.139 /2015). 5. No caso, deve prevalecer o princípio da presunção de constitucionalidade das normas, que vigora em nosso ordenamento jurídico, uma vez que o valor da multa impugnado encontra-se previsto em lei, visando coibir a ocupação irregular do patrimônio da União, independentemente da localização do imóvel, ou das obras, cercas ou instalações de equipamentos. 6. A infração foi devidamente enquadrada como ocupação irregular de área comum do povo, infração a que o Decreto-Lei nº 2.398 /87 culmina a aplicação de multa de R$85,52 por m2 ocupado, inexistindo ofensa ao princípio da razoabilidade, tampouco vícios de legalidade ou constitucionalidade. 7. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em 10% sobre o valor da causa - R$226.285,92), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . Mantida suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC . 8. Apelação provida. alp