Art. 6, § 5 do Decreto Lei 2398/87 em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058000

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    EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SPU. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA COMUM DO POVO. FATO INCONTROVERSO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. APLICAÇÃO DA MULTA DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo ente federal em face da sentença proferida que, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da norma dos parágrafos 5º e 9º do art. do Decreto-Lei nº 2.398 /87 (introduzidas pela Lei nº 13.139 /2015), para desconstituir parcialmente (reduzir) a penalidade imposta no Auto de Infração nº 08/2019, até o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês de ocupação, calculado segundo o critério estipulado no Decreto-Lei nº 2.398 /87 anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 13.139 /2015, e julgar improcedente o pedido de proteção possessória à ocupação irregular de uma pequena área à margem do rio, na localidade da Barra de São Miguel/AL (Barraca Manguinho). 2. Na hipótese, a fiscalização da SPU/AL no uso do poder de polícia, em ação conjunta com o IMA e a Prefeitura Municipal, lavrou auto de infração por considerar que o estabelecimento do autor estava instalado em área pública da União, sem autorização de ocupação, fato que se apresenta incontroverso. 3. A multa aplicada foi de R$ 32.326,56 por mês de ocupação, conforme previsto pela Lei nº 13.139 /2015, que acrescentou o § 5º ao art. do Decreto-Lei 2398 /87 (R$ 73,94/m2, atualizado para 85,52/m2), por metro quadrado das áreas aterradas ou construídas ou em que forem realizadas obras, cercas ou instalados equipamentos, o que na espécie representa 378m² de ocupação. 4. A questão devolvida a este Tribunal se resume ao valor da multa, visto que o juízo de primeiro grau entendeu que o valor fixado se apresenta desproporcional, por não considerar o valor de cada imóvel ocupado e o dano provocado pela ocupação, bem como a capacidade econômica do infrator, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da norma dos parágrafos 5º e 9º do art. do Decreto-Lei nº 2.398 /87 (introduzidas pela Lei nº 13.139 /2015). 5. No caso, deve prevalecer o princípio da presunção de constitucionalidade das normas, que vigora em nosso ordenamento jurídico, uma vez que o valor da multa impugnado encontra-se previsto em lei, visando coibir a ocupação irregular do patrimônio da União, independentemente da localização do imóvel, ou das obras, cercas ou instalações de equipamentos. 6. A infração foi devidamente enquadrada como ocupação irregular de área comum do povo, infração a que o Decreto-Lei nº 2.398 /87 culmina a aplicação de multa de R$85,52 por m2 ocupado, inexistindo ofensa ao princípio da razoabilidade, tampouco vícios de legalidade ou constitucionalidade. 7. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em 10% sobre o valor da causa - R$226.285,92), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . Mantida suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC . 8. Apelação provida. alp

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20204058000

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    §§ 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.398 /87 (alterado em 2015)... e 9º do art. do Decreto-Lei nº 2.398 /87 (introduzidas pela Lei nº 13.139 /2015)... e 9º do art. do Decreto-Lei nº 2.398 /87 (introduzidas pela Lei nº 13.139 /2015). 5

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-74.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO PATRIMONIAL. OBRA EM FAIXA DE PRAIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SPU. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EMITIDA POR MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, em ação de procedimento comum cível, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para sustar os efeitos do protesto de dívida decorrente de multa por infração patrimonial supostamente cometida pela parte agravada. 2. No caso concreto, a Superintendência do Patrimônio da União, em procedimento de fiscalização, identificou a seguinte irregularidade: "construção, obra e instalação de equipamentos de saneamento, 'duto em concreto', vala aberta em areia instalado em área de praia". Em razão disso, foi lavrado auto de infração para aplicar multa mensal em valor equivalente a R$ 89,35 para cada metro quadrado da área em que foi realizada a obra, resultando no valor total de R$ 25.554.10 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), nos termos do art. , §§ 1º , e 6º , do Decreto-Lei n. 2.398 /87. 3. Com vistas a cancelar o protesto em cartório do crédito constituído a título de multa, levado a efeito pela União, a parte agravada sustenta, em linhas gerais, que a sanção é indevida, visto que obteve anuência da autoridade ambiental local para realizar a obra autuada. Nesse sentido, a Prefeitura Municipal de Aquiraz/CE, por meio de sua Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Pesca teria emitido "autorização ambiental para implantação de sistema de drenagem de águas pluviais". 4. Esse fundamento, porém, não é idôneo para afastar a legitimidade da multa imposta pela Superintendência do Patrimônio da União. É que o fundamento da sanção pecuniária não foi o descumprimento da legislação ambiental, mas, sim, a ocorrência de infração administrativa contra o patrimônio da União, materializada na realização de obra em faixa de praia sem prévia autorização, conforme prevê o art. 6 , § 1º , do Decreto-Lei n. 2.398 /87. 5. Não se pode confundir a exigência de licenciamento ambiental com a necessidade de autorização da SPU, pois tutelam bens jurídicos diversos - o meio ambiente e o patrimônio do ente federativo, respectivamente. 6. Nos autos da ação civil pública em que o MPF busca a condenação da parte agravada à reparação integral do suposto dano ambiental, a Superintendência do Patrimônio da União no Ceará esclareceu que a solicitação de obtenção de "Autorização de Obras em Imóveis da União" deve ser instruída com uma série de documentos, entre os quais são mencionadas as licenças ambientais destinadas a comprovar a regularidade ambiental da obra. Nota-se, com isso, que a licença ambiental não é suficiente para autorizar a realização de obra e a instalação de equipamentos de saneamento em faixa de praia, sob pena de infringir o disposto no art. , § 1º , do Decreto-Lei n. 2.398 /87. 7. Ausente, portanto, a probabilidade do direito perseguido pela agravada, não há que se falar em concessão de tutela provisória de urgência para sustar os efeitos do protesto de dívida promovido pela União. 8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão impugnada. hcs

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