STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DANO AMBIENTAL. CORTE DE 100 (CEM)ÁRVORES SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 60 DA LEI Nº 9.605 /98 E 38 DO DECRETO FEDERAL Nº 3.179 /99. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Constituição Federal , em seu art. 5º , inciso LV , assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. In casu, a decisão proferida no julgamento do recurso administrativo não padece de qualquer ilegalidade, porquanto efetivamente motivada, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido, verbis: "Trata-se de auto de infração lavrado em 26 de agosto de 2002, pelo agente autuante José Tarcísio Ramos (ERLON), em nome de Sérgio Régis de Oliveira, por 'supressão de árvores isoladas sem licenciamento ambiental exigível atingindo um Nº de 100 (cem) árvores (folhosas comum) no município de Tamarana/PR (Obs. Data da Infração 21/08/2002)', com base no art. 70 da Lei Federal Nº 9.605 /98 e art. 38 , do Decreto Federal Nº 3.179 /99, impondo-lhe multa de R$(trinta mil reais), apreensão e depósito da madeira em mãos do autuado, embargo da área em atenção à Notificação expedida em nome de Marilza Trizoti (fls. 02/05). (...) No protocolo Nº 5.586.006-8, o autuado apresentou defesa alegando, em síntese, que adquiriu a propriedade em janeiro de 2000, tendo pouca experiência administrativa no ramo da agropecuária, não estando ciente de todos os detalhes que englobam a atividade; que constatando as exigências de índice de produtividade rural, iniciou processo de recuperação do solo da propriedade, a fim de transformar a pastagem em lavoura; que o trator de esteira removeu os restos da cerca somente para possibilitar a prática de plantio dentro dos moldes conservacionistas recomendado por técnicos regionais; que não foi tocada em nenhuma araucária e nem na margem do Rio da Prata; que também o bosque de angico foi mantido e não houve interesse de explorar economicamente nenhuma madeira; que solicita a revisão da multa conforme exposto no capítulo II, art. 6º ; que não houve motivo grave para justificar o valor imposto, considerando o art. 15 , do capítulo II, da Lei Federal Nº 9.605 /98. Solicita revisão do valor da multa (fls. 02/03). O agente autuante elaborou informação técnica de fls. 04 onde concluiu que a alegação do autuado não justifica a supressão de árvores sem licenciamento (autorização). Às fls. 05/10 consta termo de compromisso que não foi firmado pelo autuado, estando apostas as assinaturas do chefe regional, do agente autuante e de outra testemunha. O agente autuante esclarece que o autuado foi comunicado para comparecer no ERLON, e quando esteve presente comentou no momento que não assinaria o termo de compromisso, e que levaria o termo para análise; que passado algum tempo, voltou a contactá-lo, obtendo a informação de que não assinaria o termo (fls. 11). (...) O contido no art. 6º , I , II e III , do Decreto Federal Nº 3.179 /99 já foi objeto de análise pelo agente fiscal ao lavrar o auto de infração ambiental. (...) O valor da multa está de acordo com os limites fixados no artigo retro transcrito e de acordo com o Manual de Fiscalização aprovado pela O.S 021/2000/IAP/DIRAM. (...) O autuado não firmou termo de compromisso para reparar o dano, conforme informação do agente autuante às fls. 11 do segundo protocolo, informação do agente fiscal. Não sendo aprovado o termo de compromisso, não há como reduzir a multa (art. 60 , § 3º , do Decreto Federal Nº 3.179 /99)". Verifica-se, pela análise desses documentos, que a multa administrativa foi aplicada em seu grau máximo em razão da gravidade do dano causado (artigo 38 da Lei Nº 3.179 /99), pois foi uma centena de árvores cortadas, sem o necessário licenciamento ambiental, fato que demonstra, por si só, o total descaso do impetrante para com as normas ambientais (...)". 3. A pretensão de redução da multa imposta em razão da supressão de 100 (cem) árvores, à míngua de licenciamento ambiental, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), encontra óbice na inadequação da via eleita ab origine. 4. A aferição acerca da proporcionalidade da multa, aplicada com supedâneo no art. 6º da Lei nº 9.605 /98, carece de dilação probatória acerca da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e da situação econômica deste, aspectos insindicáveis em sede de Mandado de Segurança, que, consoante cediço, exige direito líquido e certo, mercê de não comportar dilação probatória. 5. O Mandado de Segurança, nada obstante, reclama direito prima facie, porquanto não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. É que "No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626) 6. Recurso Ordinário desprovido