STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ÓBICES PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a decisão proferida pela Primeira Vara da Comarca de Paratininga-MT, nos autos de improbidade administrativa, que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus. II - Aduz o parquet, em síntese, que os réus, valendo-se das facilidades inerentes às delegações outorgadas, promoveram a transferência fraudulenta de diversas matrículas de imóveis e, assim, beneficiaram, com o acréscimo patrimonial por eles obtido correspondente ao valor dos imóveis, participando todos para os atos ímprobos, de modo que presente a plausibilidade do direito alegado. Ponderou, também, que na tutela de evidência para a indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativa o periculum in mora é implícito. III - Por decisão (fls. 1.044-1.049), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para decretar a indisponibilidade de bens dos réus até o valor de R$ 32.793.156,00 (trinta e dois milhões, setecentos e noventa e três mil, cento e cinquenta e seis reais). Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. IV - Alegou o recorrente a violação dos arts. 330 , I , e § 1º , I e II , 489 , § 1º , IV , e 1.022 , II , todos do CPC e dos arts. 3º , 6º , 7º , 9º , 11 e 17 , § 6º , todos da Lei n. 8.429 /92. Portanto, o recurso especial tem fundamento no art. 105 , IIII, alínea a, da CF. Pretendem os recorrentes que se reconheça a omissão das decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sobre questões suscitadas e supostamente não enfrentadas. V - Segundo os recorrentes, o órgão a quo deixou de demonstrar quais seriam os fortes indícios, nada mencionando acerca da não finalização do inquérito civil e sobre o fato de o réu constar como proprietário dos imóveis, situação esta que impedia os embargantes de suspeitar que houvesse supostas irregularidades, e manteve-se silente sobre a ausência de citação dos nomes dos embargantes quando da narrativa da suposta fraude praticada pelos cartorários e de indicação das terras objeto da ação de improbidade que seriam públicas. VI - Sucede que o acórdão recorrido, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, não carece de fundamentação quanto a tal ponto. Apreciou tais questões por meio de fundamentação suficiente, embora claramente contrária aos interesses dos recorrentes. Entendeu o Tribunal a quo que houve irregularidades quando da compra dos imóveis pelos recorrentes (fl. 1.046): "Ademais, constata-se, a priori, que as nomenclaturas das matrículas, que descendem da de n. 11.788, foram alteradas no momento em que aquelas foram remetidas para a circunscrição do Município de Paranatinga e, que os Agravados lavraram a venda de imóvel, bem como de escritura de compra e venda sem a documentação necessária para os referidos atos. A inicial da Ação Civil Pública descreve pormenorizadamente as supostas fraudes em cada uma das matrículas, oportunidade em que atribui aos delegatários dos cartórios de Paranatinga e Chapada dos Guimarães [...] o envolvimento na fraude ocorrida. De igual modo, evidencia que [...] teriam sido beneficiados com acréscimo patrimonial, consistente em diversos imóveis rurais pertencentes ao Município de Paranatinga". VII - Ademais, consoante art. 8º , § 1º , da Lei n. 7.347 /85, a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público é facultativa, logo, sua finalização não é imprescindível, nem condição de procedibilidade. VIII - Portanto, o acórdão recorrido não padece de omissão alguma, porquanto examinou a controvérsia de forma bastante e declinou os elementos de fato que subsidiaram a conclusão no sentido de decretar a indisponibilidade de bens. IX - No que tange à ofensa ao art. 330 , I , e § 1º , I e II , do CPC e do art. 17 , § 6º , da Lei n. 8.429 /92, convém destacar que na exordial os fatos imputados foram descritos com clareza, bem como constaram os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa reputados violados. Ademais, foram formulados pedidos congruentes com as causas de pedir próxima e remota. X - Por consequência, está-se diante de inicial apta, permanecendo devidamente assegurados os direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório para o esclarecimento dos fatos durante a instrução. XI - Não se pode olvidar, ainda, que nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. XI - Por fim, alegaram os recorrentes a contrariedade aos arts. 3º , 6º , 7º , 9º e 11 , da Lei n. 8.429 /92. Em relação à participação dos recorrentes para a ocorrência dos atos ditos ímprobos, destaco que, a teor do disposto no art. 3º da Lei n. 8.429 /92, a participação do particular também pode ocorrer de forma indireta, e não somente direta, como defendem os recorrentes. XII - Ademais, o enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos art. 9º e 11 da Lei n. 8.429 /1992, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de enriquecimento ilícito - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, bem como a análise da questão do perdimento dos bens ou valores acrescidos aos seus patrimônios e do preenchimentos dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens previstos nos artigos 6º e 7º da Lei n. 8.429 /92, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. XIII - Em consequência, o conhecimento das referidas argumentações não supera o óbice do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o conhecimento do recurso sobre essa questão. XIV - Agravo interno improvido.