STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC . ALEGADAVIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DEOFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISAJULGADA. ART. 6º DA LICC . REPRODUÇÃO DO COMANDO CONTIDO NO ART. 5º ,XXXVI, DA CF/1988 . MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. Não se pode acolher a alegada ofensa ao art. 535 do Código deProcesso Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgouintegralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foiapresentada. Em verdade, não é o órgão julgador obrigado a rebater,um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da teseque apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando asquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cumpresalientar que, especificamente quanto à prescrição, o Tribunal deorigem seguiu o entendimento consolidado naquela Corte para aplicarà espécie o prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910 /32. 2. No pertinente à violação do art. 6º da LICC , incabível conhecerdo recurso especial, porquanto esta Corte Superior já firmouentendimento no sentido de que as alegações de malversação do atojurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têmnatureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é oart. 5º, XXXVI, da Constituição da Republica , e não o Decreto-Lei4.657/42 ( LICC ). 3. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelopronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que osarts. 2º da LICC e 884 do Código Civil não foram objeto de debatepela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial noponto por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido.