TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20004014000
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. É pacífica a jurisprudência, tanto nesta Corte, como no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, inexistindo proibição no ordenamento jurídico à renúncia e concessão, junto a órgãos públicos, de expedição de certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca. 2. O inconformismo do INSS tem por fundamento dispositivo legal revogado (art. 60 , § 2º , do Decreto 3.048 /99, revogado pelo Decreto nº 3.265 de 29.11.99 não mais vigente à época do ajuizamento da ação mandamental em 09.11.2000. 2. A vedação do art. 96 da Lei nº 8.213 /91 diz respeito à impossibilidade de utilização do tempo de serviço para obtenção de benefícios simultâneos, o que não é o caso dos autos. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.