STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CUMULAÇÃO COM DIÁRIA. ART. 60 DA LEI Nº 8.112 /90. DECRETO Nº 2.703 /98. DECRETO Nº 3.184 /99. 1. O princípio da irretroatividade da lei, no escólio de José Afonso da Silva, decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro: "a lei nova não se aplica a situação objetiva constituída sob o império da lei anterior." 2. A indenização de transporte, regida pelo artigo 60 da Lei nº 8.112 /90, é norma de eficácia limitada, exigindo regulamentação para se tornar aplicável. 3. O órgão fracionário da Corte a quo, ao afastar a aplicação do Decreto nº 2.703 /98, em situação consolidada durante a sua vigência, para aplicar o Decreto nº 3.184 /99, violou o princípio da irretroatividade da lei e infringiu a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal ), pois declarou, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade de norma sem o pronunciamento do órgão competente. 4. O mesmo raciocínio é aplicável ao pagamento integral da diária, vez que a regra aplicável à espécie, ao tempo dos fatos, é o parágrafo único do Decreto nº 2.704 de 1998, o qual dispunha que, na hipótese de cumulação da indenização de transportes com a diária, esta seria devida pela metade. 5. Recurso especial provido.