TRF-2 - XXXXX20084025101 RJ XXXXX-74.2008.4.02.5101
ADMINISTRATIVO. INMETRO. LEI 8.691 /93. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO PLANO DE CARREIRA DA LEI Nº 11.355 /06. 1. Hipótese na qual as Autoras objetivam afastar a incidência do art. 63 , I da Lei nº 11.355 /06, para que seja aplicado o percentual de 27% de Adicional de Titulação sobre o vencimento básico, nos termos dos arts. 21 da Lei nº 8.691 /93 e 41 da Lei nº 11.355 /06. Pleiteiam, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, descontados os valores já pagos pela Administração. 2. As Autoras são servidoras públicas federais ativas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e integravam o Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta e das Autarquias e Fundações Federais, instituído pela Lei nº 8.691 /93. 3. A Lei nº 11.355 /06 criou o Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, e reduziu o percentual do Adicional de Titulação, criado pela Lei nº 8.691 /93, sem que houvesse alteração no valor da remuneração dos servidores, nos termos de seu art. 63 . 4. Com o advento da Lei nº 11.907 /09, o Adicional de Titulação foi substituído pela Retribuição por Titulação - RT, que passou a ser remunerado em valor específico para cada grau de especialização. 5. O art. 64 , § 1º da Lei nº 11.355 /06 estipulou que os antigos integrantes do Plano de Carreira estruturado pela Lei nº 8.691 /93 poderiam ingressar no Plano do INMETRO mediante opção irretratável. 6. No caso, verifica-se que as Autoras assinaram Termo de Opção para ingressar no Plano de Carreira do INMETRO, instituído pela Lei nº 11.355 /06. Com isso, elas deixaram de integrar o Plano de Carreira anterior, não fazendo jus ao recebimento do Adicional de Titulação no percentual previsto pela Lei nº 8.691 /93. 7. Não restou comprovado qualquer vício de consentimento na opção realizada pela Autoras, quando aderiram ao novo Plano de Carreira, sendo certo que a mera alegação de que estavam há anos sem aumento salarial não caracteriza coação irresistível. 8. A competência de fixar vencimentos e conceder aumentos gerais de salários decorre de lei, sendo vedado ao Judiciário, que não tem função legislativa, majorar vencimentos a pretexto de isonomia (Súmula nº 339 do STF: não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia). 9. Recurso desprovido.