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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-74.2008.4.02.5101 RJ XXXXX-74.2008.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª TURMA ESPECIALIZADA

Julgamento

Relator

MARCUS ABRAHAM

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__00080307420084025101_fb19c.rtf
Inteiro TeorTRF-2__00080307420084025101_307f8.pdf
Inteiro TeorTRF-2__00080307420084025101_0b957.rtf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INMETRO. LEI 8.691/93. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO PLANO DE CARREIRA DA LEI Nº 11.355/06. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelas Autoras, para que fosse afastada a incidência do art. 63, I da Lei nº 11.355/06, com a aplicação do percentual de 27% de Adicional de Titulação sobre o vencimento básico, nos termos dos arts. 21 da Lei nº 8.691/93 e 41 da Lei nº 11.355/06, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
2. As Autoras são servidoras públicas federais ativas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e integravam o Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta e das Autarquias e Fundações Federais, instituído pela Lei nº 8.691/93. 3. A Lei nº 11.355/06 criou o Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, e reduziu o percentual do Adicional de Titulação, criado pela Lei nº 8.691/93, sem que houvesse alteração no valor da remuneração dos servidores, nos termos de seu art. 63. 4. Com o advento da Lei nº 11.907/09, o Adicional de Titulação foi substituído pela Retribuição por Titulação - RT, que passou a ser remunerado em valor específico para cada grau de especialização. 5. O art. 64, § 1º da Lei nº 11.355/06 estipulou que os antigos integrantes do Plano de Carreira estruturado pela Lei nº 8.691/93 poderiam ingressar no Plano do INMETRO mediante opção irretratável. 6. No caso, verifica-se que as Autoras assinaram Termo de Opção para ingressar no Plano de Carreira do INMETRO, instituído pela Lei nº 11.355/06. Com isso, elas deixaram de integrar o Plano de Carreira anterior, não fazendo jus ao recebimento do Adicional de Titulação no percentual previsto pela Lei nº 8.691/93. 7. Não restou comprovado qualquer vício de consentimento na opção realizada pela Autoras, quando aderiram ao novo Plano de Carreira, sendo certo que a mera alegação de que estavam há anos sem aumento salarial não caracteriza coação irresistível. 8. A competência de fixar vencimentos e conceder aumentos gerais de salários decorre de lei, sendo vedado ao Judiciário, que não tem função legislativa, majorar vencimentos a pretexto de isonomia (Súmula nº 339 do STF: não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia). 9. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 10. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 11. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 12. Embargos desprovidos.
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