TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124039999 SP
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. ART. 794 , I , CPC/1973 . ART. 924 , II , CPC/2015 . APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 635 DO CPC/1973 . ART. 818 DO CPC/2015 . INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Dispõe o art. 794 , I , do CPC/1973 , que a execução apenas se extingue quando “o devedor satisfaz a obrigação”, o que pressupõe a quitação integral, no que equivale o art. 924 , II , do CPC/2015 . 2. Por sua vez, o art. 635 do CPC/1973 – ao qual corresponde o art. 818 do CPC/2015 – dispõe que as partes devem ser ouvidas pelo juiz, abrindo prazo de dez dias para eventual impugnação. 3. No caso em tela, impunha-se a prévia intimação da ora apelante para se manifestar sobre a satisfação do débito e eventual apuração do saldo remanescente, mormente em se tratando de créditos tributários, cuja natureza constitui interesse público indisponível. 4. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para apuração de saldo remanescente. 5. Apelo provido.