Art. 666 do Decreto Lei 5452/43 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 666 do Decreto Lei 5452/43

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5179 DF XXXXX-33.2014.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 5º da Lei 9.655 /1998. 3. Alteração substancial da norma constitucional invocada com a edição das Emendas Constitucionais n. 20 /1998 e 41 /2003. A modificação do parâmetro constitucional posterior à vigência da norma questionada não prejudica o controle de constitucionalidade. Precedentes. 4. Critério de reajuste dos proventos dos juízes classistas. Alegação de ofensa ao art. 40 , § 4º (norma originária) e/ou § 8º (com a renumeração conferida pela Emenda Constitucional 20 /1998 e alteração realizada pela Emenda Constitucional 41 /2003), da Constituição Federal . 5. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto legalmente. Incabível acolher o pleito de incidência do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC). 6. Norma de múltiplos sentidos. Ambiguidade da categoria referida dos servidores públicos federais. Acolhimento do pedido alternativo. 7. Tramitação legislativa do Projeto de Lei 2.980, de 1997 (que culminou com a promulgação da Lei 9.655 /1998), no qual se debateu a vinculação do reajuste da remuneração do juiz classista ao dos servidores civis da União. Interpretação autêntica. 8. Antes da reforma Constitucional promovida pela Emenda Constitucional 24 /1999, os juízes classistas estavam inseridos no Capítulo III (Do Poder Judiciário) da Constituição Federal . Única interpretação consentânea com o texto constitucional : considerar como categoria paradigma os servidores públicos do Poder Judiciário da União. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655 /1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41 /2003.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20044036103 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINITRATIVO. JUIZ CLASSISTA. GRATIFICAÇÃO POR AUDIÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 666 DA CLT , ART. 5º DA LEI N.º 4.439/64 E ART. 5º DA LEI N.º 9.655 /98. PAGAMENTO POR PROCESSO JULGADO EM AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR COMPARECIMENTO EM SESSÃO DE AUDIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. - As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 , consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105 /2015. - A autora atuou como juíza classista, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, tendo sido nomeada para o cargo em 30/07/1999 permanecendo até 31/07/2002. Alega que, desde sua posse, sempre compareceu em mais de 20 (vinte) audiências por mês, fazendo jus ao recebimento da gratificação por audiência, prevista no art. 666 da CLT , pelo seu valor máximo. - Os proventos dos juízes classistas de primeira instância eram vinculados ao vencimento do Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, na equivalência de 20/30 (vinte, trinta avos) do vencimento do juiz togado. - O artigo 5º da Lei nº 499 /48, que fixou os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União e estabeleceu a remuneração dos Vogais, foi reproduzido no artigo 5º da Lei n.º 4.439/64, do qual se podia extrair que a remuneração dos juízes classistas correspondia ao montante máximo de 2/3 (dois terços) dos vencimentos percebido pelo Juiz-Presidente. Contudo, essa sistemática sofreu alteração com a edição da Lei n.º 9.655 /98, de forma que a gratificação por audiência passou a representar um valor certo, embora correspondente a 1/30 (um trinta avos) de dita base de cálculo, com observância dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. - Todavia, utilizando-se de interpretação teleológica da norma, método que tem por objeto investigar o fim colimado pela lei como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance da norma, verifica-se que o legislador, ao instituir a referida gratificação, tinha por fim limitar a remuneração do juiz classista a 2/3 (dois terços) da do juiz togado. - Considerando que o mês tem 30 (trinta) dias, é possível concluir-se que a cada dia de sessão/audiência ao qual o juiz classista compareceria, receberia valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho do Juiz Presidente. - Cumpre esclarecer que os proventos dos juízes classistas de primeira instância eram vinculados ao vencimento do Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, na equivalência de 20/30 avos do vencimento. - Dessume-se que a remuneração dos juízes classistas correspondia ao montante máximo de 2/3 (dois terços) dos vencimentos percebido pelo Juiz-Presidente. Contudo, essa sistemática sofreu alteração com a edição da Lei n.º 9.655 /98, art. 5º. - Com o advento da Lei n. 9.655 /98, a gratificação por audiência passou a representar um valor certo, embora correspondente a 1/30 (um trinta avos) de dita base de cálculo, além do que, o respectivo reajustamento observaria os reajustes concedidos aos servidores públicos federais. - Utilizando-se de interpretação teleológica da norma, método que tem por objeto investigar o fim colimado pela lei como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance da mesma, verifica-se que o legislador, ao instituir a referida gratificação, tinha por fim limitar a remuneração do juiz classista a 2/3 (dois terços) da do juiz togado. - Sendo assim, deve ser mantida a interpretação dada na sentença, no sentido de que, para estabelecer a remuneração do juiz classista, deve-se considerar que um dia de comparecimento, corresponde a uma sessão de audiência. - Apelação improvida.

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    /1998; 5º da Lei n. 4.439/1964, 666 e 689 da CLT , 4º da Lei n. 499 /1948; no ATO TST GP n. 109/2000; nos arts. 1º , § 3º , e 5º da Lei n. 10.474 /2002; 6º, § 2º, da LINDB; 5º, XXXVI, 37, caput e XV... Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 485 , VI , 505 , I , e 516 do CPC ; 2º-A da Lei n. 9.494 /1997; 1º e 9º do Decreto n. 20.910 /1932; 5º da Lei n. 9.655... Julgado o mandamus em maio de 1991, recomeçou o prazo prescricional, pela metade; 4.3. Ajuizada a ação ordinária em julho de 1.992, não se operou a prescrição. 5. Ação rescisória julgada procedente

Diários Oficiais que citam Art. 666 do Decreto Lei 5452/43

  • STJ 25/08/2021 - Pág. 3081 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 24/08/2021 • Superior Tribunal de Justiça

    do Decreto-Lei 5.452 /43 ( CLT ) permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 3... a remuneração do Juiz Classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do Juiz do Trabalho Presidente de Junta, prevendo a lei expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666

  • TRF-1 19/06/2018 - Pág. 34 - Caderno Judicial - TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Diários Oficiais • 18/06/2018 • Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    do Decreto-Lei 5.452 /43 ( CLT ) permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 3... a remuneração do Juiz Classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do Juiz do Trabalho Presidente de Junta, prevendo a lei expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666

  • TRF-1 04/09/2018 - Pág. 779 - Caderno Judicial - TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Diários Oficiais • 03/09/2018 • Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    do Decreto-Lei 5.452 /43 ( CLT ), permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 4... 9.655 /98, a remuneração do Juiz Classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do Juiz do Trabalho Presidente de Junta prevendo expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666

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