AÇÃO ORDINÁRIA. JUIZ CLASSISTA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 65, V, LOMAN. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TRF1.
1. A matéria objeto de controvérsia destes autos já foi analisada pelo Supremo Tribunal
Federal, que firmou o entendimento no sentido de que os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem ao regime jurídico-constitucional e legal aplicável