TST - RR XXXXX20225090088
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467 /2017. DESCANSO SEMANAL DE 24 HORAS. ART. 67 DA CLT . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia sobre os efeitos jurídicos pelo labor prestado no intervalo semanal de 24 horas, previsto no art. 67 da CLT , e não compensado. A Corte Regional concluiu que o desrespeito ao descanso semanal do art. 67, sem a concessão da devida compensação, mas com o respeito do intervalo de 11 horas posterior, não dá direito a cumulação de horas extras quando já realizado o pagamento em dobro pelo desrespeito à folga. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior é de que a violação do intervalo semanal de 24 horas do art. 67 da CLT deve ser remunerada em dobro, sem, contudo, ser devido o pagamento de horas extras pelo tempo suprimido, sob pena de bis in idem . Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal e, portanto, atrai a incidência do óbice processual da Súmula nº 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.