CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (CJ). PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA: INCOMPETÊNCIA DO STM POR NÃO RECEPTIVIDADE DA LEI Nº 5.836 /72 PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE; NULIDADE CALCADA NA REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI Nº 5.836 /72 PELA LEI Nº 9.784 /99; NULIDADE EM FACE DA INCONSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A INSTAURAÇÃO DO CJ E POR CONSTITUIR "BIS IN IDEM" EM RELAÇÃO AO JUSTIFICANTE; NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA; PRESCRIÇÃO; E SUSPENSÃO DO CJ. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO NO CONTEXTO FUNCIONAL. CONSULTA MÉDICA. ELEMENTOS INDICADORES DE COMPORTAMENTO DIVORCIADO DOS PRECEITOS REGULAMENTARES RELATIVOS, DENTRE OUTROS, À ÉTICA E AO PUNDONOR MILITARES. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE DO OFICIAL E CONSEQUENTE PERDA DE POSTO E DE PATENTE. 1) Tendo por referencial sua ímpar característica de constituir-se, no âmbito federal pátrio, em Tribunal Militar de caráter permanente, ao STM compete, em caráter terminativo, apreciar a questão relativa à perda do posto e da patente dos Oficiais das Forças Armadas, a qual, por vezes, se dá no contexto do julgamento do processo oriundo do CJ. Consolida-se plena harmonia entre os ditames da Lei nº 5.836 /72 e o preconizado no art. 142 , § 3º , inciso VI , da Constituição Federal . Preliminar de incompetência rejeitada. Unânime. 2) A Lei nº 9.784 /99, a qual regula a tramitação dos processos no âmbito da Administração Pública Federal, embora mais recente, não tem a sua abrangência estendida, com prevalência, sobre os ditames da Lei nº 5.836 /72, de natureza especial, cujo escopo é tratar do CJ. Inexistência de antinomias entre tais legislações, as quais mantêm-se compatíveis e em harmonia no contexto da hermenêutica jurídica. Preliminar de nulidade rejeitada. Unânime. 3) Por encontrar-se fundada na ocorrência do trânsito em julgado de condenação penal, a instauração do CJ tem fundamento específico estabelecido no inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.836 /72, conquanto avaliar-se-á o componente ético e o decoro malferidos, igualmente pela conduta criminosa perpetrada pelo Oficial. Dessa forma, tendo sido sacramentada a condenação criminal irrecorrível, afasta-se a possibilidade de eventual e infrutífera discussão acerca da culpabilidade do agente. A sujeição do Oficial ao CJ não constitui dupla punição, conquanto distingue-se do campo disciplinar e/ou criminal, uma vez que o escopo deste processo está calcado em avaliar, a partir da prática criminosa, sopesando os componentes ético e moral, a capacidade de o Oficial permanecer em sua Força Armada. Preliminar de nulidade rejeitada. Unânime. 4) O procedimento apuratório encetado no âmbito da Administração Militar não prescinde da constituição de advogado para a defesa técnica do investigado. Incidência do Enunciado nº 5 da Súmula Vinculante do STF. Diante da forma atuante com que, na fase administrativa do CJ, marcadamente operou-se a atuação defensiva; e da disponibilização dos meios preconizados para a plenitude de seu exercício, descabe o argumento caracterizador da infringência à ampla defesa. Preliminar de nulidade rejeitada. Unânime. 5) Fundamentada a instauração do CJ no trânsito em julgado da condenação criminal, na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 5.836 /72, o lapso prescricional, consoante estabelece o parágrafo único do art. 18 da referida Lei, reportando-se à regência do CPM , determina a observância do "quantum" da pena fixada. Neste contexto, o referencial acerca termo "a quo" para a contagem do prazo prescricional passa a ser a data da instauração do CJ. Prescrição não configurada. Preliminar rejeitada. Unânime. 6) Embora a reforma seja hipótese de sanção imposta no âmbito do CJ, descabe aguardar o desfecho relativo à ação judicial proposta perante a Justiça Federal, cuja pretensão encontra-se imbricada com a reforma do Oficial, em razão de problemas de saúde. A possível reforma aplicada, resultante do CJ, não se confunde com aquela proveniente de impactos à saúde que, supostamente, tenham o condão de impingir a inaptidão permanente para o Serviço Militar. Preliminar de suspensão do CJ rejeitada. Unânime. 7) Caracteriza afronta à ética e ao pundonor militares, a conduta do Oficial médico que, em atendimento ambulatorial, aproveitando-se da falta de malícia da ofendida, em evidente momento de fragilidade, de forma sub-reptícia, camuflada em procedimento regular, supostamente recomendada pela propedêutica médica, realiza exames de natureza urológica/ginecológica, ultrajando o recato e a intimidade da paciente. Operaram-se atitudes em descompasso com os parâmetros recomendados e inerentes à boa prática da medicina, expondo a vítima a profundo constrangimento, conquanto configuraram atos libidinosos desautorizados. 8) Estampada a gravidade do episódio no qual o Oficial aproveitou-se, evidentemente, da relação médico-paciente para obter incompatível vantagem sexual, alavancou-se a cassação do seu registro profissional perante a entidade de classe. Consolida-se desfecho que repercute no inconciliável desempenho das atribuições como profissional de saúde. 9) As repercussões irradiadas do episódio relativo aquele malsinado atendimento médico, conquanto marcadamente caracterizado por prática libidinosa, tiveram o condão de atingir o prestígio do Corpo Clínico do Hospital Militar, causar constrangimento à Administração Militar e, sobretudo, produzir situação desconfortável ao Exército. 10) Declarada a indignidade para com o oficialato e determinada a perda do posto e da patente. Unânime.