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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO: CJUST XXXXX-32.2016.7.00.0000 DF

Superior Tribunal Militar
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Marco Antônio de Farias

Documentos anexos

Inteiro TeorSTM_CJUST_00000533220167000000_5dc7c.pdf
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Ementa

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (CJ). PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA: INCOMPETÊNCIA DO STM POR NÃO RECEPTIVIDADE DA LEI Nº 5.836/72 PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE; NULIDADE CALCADA NA REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI Nº 5.836/72 PELA LEI Nº 9.784/99; NULIDADE EM FACE DA INCONSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A INSTAURAÇÃO DO CJ E POR CONSTITUIR "BIS IN IDEM" EM RELAÇÃO AO JUSTIFICANTE; NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA; PRESCRIÇÃO; E SUSPENSÃO DO CJ. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO NO CONTEXTO FUNCIONAL. CONSULTA MÉDICA. ELEMENTOS INDICADORES DE COMPORTAMENTO DIVORCIADO DOS PRECEITOS REGULAMENTARES RELATIVOS, DENTRE OUTROS, À ÉTICA E AO PUNDONOR MILITARES. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE DO OFICIAL E CONSEQUENTE PERDA DE POSTO E DE PATENTE.

1) Tendo por referencial sua ímpar característica de constituir-se, no âmbito federal pátrio, em Tribunal Militar de caráter permanente, ao STM compete, em caráter terminativo, apreciar a questão relativa à perda do posto e da patente dos Oficiais das Forças Armadas, a qual, por vezes, se dá no contexto do julgamento do processo oriundo do CJ. Consolida-se plena harmonia entre os ditames da Lei nº 5.836/72 e o preconizado no art. 142, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência rejeitada. Unânime.
2) A Lei nº 9.784/99, a qual regula a tramitação dos processos no âmbito da Administração Pública Federal, embora mais recente, não tem a sua abrangência estendida, com prevalência, sobre os ditames da Lei nº 5.836/72, de natureza especial, cujo escopo é tratar do CJ. Inexistência de antinomias entre tais legislações, as quais mantêm-se compatíveis e em harmonia no contexto da hermenêutica jurídica. Preliminar de nulidade rejeitada. Unânime.
3) Por encontrar-se fundada na ocorrência do trânsito em julgado de condenação penal, a instauração do CJ tem fundamento específico estabelecido no inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.836/72, conquanto avaliar-se-á o componente ético e o decoro malferidos, igualmente pela conduta criminosa perpetrada pelo Oficial. Dessa forma, tendo sido sacramentada a condenação criminal irrecorrível, afasta-se a possibilidade de eventual e infrutífera discussão acerca da culpabilidade do agente. A sujeição do Oficial ao CJ não constitui dupla punição, conquanto distingue-se do campo disciplinar e/ou criminal, uma vez que o escopo deste processo está calcado em avaliar, a partir da prática criminosa, sopesando os componentes ético e moral, a capacidade de o Oficial permanecer em sua Força Armada. Preliminar de nulidade rejeitada. Unânime.
4) O procedimento apuratório encetado no âmbito da Administração Militar não prescinde da constituição de advogado para a defesa técnica do investigado. Incidência do Enunciado nº 5 da Súmula Vinculante do STF. Diante da forma atuante com que, na fase administrativa do CJ, marcadamente operou-se a atuação defensiva; e da disponibilização dos meios preconizados para a plenitude de seu exercício, descabe o argumento caracterizador da infringência à ampla defesa. Preliminar de nulidade rejeitada. Unânime.
5) Fundamentada a instauração do CJ no trânsito em julgado da condenação criminal, na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 5.836/72, o lapso prescricional, consoante estabelece o parágrafo único do art. 18 da referida Lei, reportando-se à regência do CPM, determina a observância do "quantum" da pena fixada. Neste contexto, o referencial acerca termo "a quo" para a contagem do prazo prescricional passa a ser a data da instauração do CJ. Prescrição não configurada. Preliminar rejeitada. Unânime.
6) Embora a reforma seja hipótese de sanção imposta no âmbito do CJ, descabe aguardar o desfecho relativo à ação judicial proposta perante a Justiça Federal, cuja pretensão encontra-se imbricada com a reforma do Oficial, em razão de problemas de saúde. A possível reforma aplicada, resultante do CJ, não se confunde com aquela proveniente de impactos à saúde que, supostamente, tenham o condão de impingir a inaptidão permanente para o Serviço Militar. Preliminar de suspensão do CJ rejeitada. Unânime.
7) Caracteriza afronta à ética e ao pundonor militares, a conduta do Oficial médico que, em atendimento ambulatorial, aproveitando-se da falta de malícia da ofendida, em evidente momento de fragilidade, de forma sub-reptícia, camuflada em procedimento regular, supostamente recomendada pela propedêutica médica, realiza exames de natureza urológica/ginecológica, ultrajando o recato e a intimidade da paciente. Operaram-se atitudes em descompasso com os parâmetros recomendados e inerentes à boa prática da medicina, expondo a vítima a profundo constrangimento, conquanto configuraram atos libidinosos desautorizados.
8) Estampada a gravidade do episódio no qual o Oficial aproveitou-se, evidentemente, da relação médico-paciente para obter incompatível vantagem sexual, alavancou-se a cassação do seu registro profissional perante a entidade de classe. Consolida-se desfecho que repercute no inconciliável desempenho das atribuições como profissional de saúde.
9) As repercussões irradiadas do episódio relativo aquele malsinado atendimento médico, conquanto marcadamente caracterizado por prática libidinosa, tiveram o condão de atingir o prestígio do Corpo Clínico do Hospital Militar, causar constrangimento à Administração Militar e, sobretudo, produzir situação desconfortável ao Exército.
10) Declarada a indignidade para com o oficialato e determinada a perda do posto e da patente. Unânime.

Resumo Estruturado

OFICIAL SUPERIOR, MAJOR. CRIME, DELITO SEXUAL, CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATO LIBIDONOSO, POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, CONSULTÍRIO, PACIENTE, MÉDICO. OFENSA, VIOLAÇÃO, HONRA, DECORO, ÉTICA, PRINCÍPIOS, PUNDONOR MILITAR. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA STM, JULGAMENTO, PERDA DE POSTO, PATENTE. LEI 5.836/72, ESPECIALIDADE, RECEPÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO LEI 5.836/72 POR LEI 9.784/1999. REJEIÇÃO, NÃO ACOLHIMENTO. LEI 9.784/1999, NÃOINCIDÊNCIA, CABIMENTO, APLICAÇÃO, INAPLICABILIDADE. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, REGÊNCIA, RITO ESPECÍFICO, LEI, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE. BIS IN IDEM, DUPLA PUNIÇÃO. INOCORRÊNCIA,INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. INDEPENDEDÊNCIA, NÃO COMUNICAÇÃO, DISTINÇÃO, CAMPO, ESFERA, SEARA PENAL, ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO, JULGAMENTO ÉTICO, MORAL, POSSIBILIDADE, CAPACIDADE PERMANÊNCIA OFICIAL NAS FORÇAS ARMADAS. PRELIMINAR. PREJUÍZO, VIOLAÇÃO, AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO, REJEIÇÃO. FALTA, ADVOGADO, DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA, AUSÊNCIA, INOCORRÊNCIA, DESNECESSIDADE, PRESCINDIBILIDADE, PROCEDIMENTO, PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR.NULIDADE, PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO. INSTAURAÇÃO CONSELHO APÓS, DEPOIS, SENTENÇA PENAL, CONDENAÇÃO PENAL, TRÂNSITO EM JULGADO, INEXISTENCIA, AUSÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, INVIABILIDADE, PRESCRIÇÃO ANTES, ANTERIOR, CUMPRIMENTO,EXECUÇÃO DA PENA. PRELIMINAR. NULIDADE, AUSÊNCIA, FALTA, NECESSIDADE, SUSPENSÃO, FEITO, PROCESSO. QUESTÃO PREJUDICIAL, INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO ACOLHIMENTO, REJEIÇÃO. DIFERENÇA, INDEPENDÊNCIA, DISTINÇÃO, PROCESSOPENAL, ADMINISTRATIVO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO, INFRAÇÃO DISCIPLINAR, NÃO ACOLHIMENTO, REJEIÇÃO. GRAVIDADE DOS FATOS, MÉDICO, DESVIO DA CONDUTA PRESENÇA, APRESENTAÇÃO, REQUISITOS, CONDIÇÕES, INSTAURAÇÃO DO FEITO,PROCEDIMENTO, PROCESSO. DOLO, JUSTIFICAÇÃO.

Referências Legislativas

Sucessivo

  • STF - HC 134.217/PE, RELATORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA. STF - MS 32.806 /DF, RELATOR MINISTRO LUIZ FUX. STM - CJust 1994.01.000158-2/ DF, RELATOR MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. STM - CJust 1997.02.000168-0/MS, RELATOR
  • MINISTRO JOSÉ JULIO PEDROSA. STM - CJust 1996.01.000167-1/DF, RELATOR MINISTRO JOSÉ JULIO PEDROSA. STM - CJust 54-56.2012.7.00.0000/DF, RELATOR MINISTRO LUIS CARLOS GOMES MATTOS. STM - CJust 4-98.2010.7.00.0000/DF, RELATOR MINISTRO
  • JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. STM - CJust 192-57.2011.7.00.0000/DF, RELATOR MINISTRO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES. STM - MS 200-92.2015.7.00.0000/DF, RELATOR MINISTRO FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. STM - Cjust 222-24.2013.7.00.0000/DF,
  • RELATOR MINISTRO LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. STJ - MS 20591/DF, RELATOR MINISTRO ARI PARGENDLER. STM - MS 200-92.2015.7.00.0000/DF, RELATOR MINISTRO FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. STM - CJust 4-98.2010.7.00.0000/DF, RELATOR MINISTRO JOSÉ
  • AMÉRICO DOS SANTOS. STM - Ag Reg 9-91.2008.7.00.0000/DF, RELATOR MINISTRO OLYMPIO PEREIRA DA SILVA. STM - CJust 222-24.2013.7.00.0000/DF, RELATOR MINISTRO LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. STM - Cjust 22-27.2007.7.00.0000, RELATOR
  • MINISTRO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES. STM - CJust 2000.01.000182-5/DF, RELATOR MINISTRO JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA. STM - CJust 193-42.2011.7.00.0000/DF, RELATOR MINISTRO CLEONILSON NICÁCIO SILVA.

Observações

Termos de Catalogação do Documento: DIREITO ADMINISTRATIVO /CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stm/417493381