Art. 68, § 2 da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91 em Todos os documentos

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Doutrina que cita Art. 68, § 2 da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91

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    Constituição Federal Comentada

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

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    Constituição Federal Comentada - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery

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    Tributação das Cooperativas

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Renato Lopes Becho

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Jurisprudência que cita Art. 68, § 2 da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A , da Lei 8.212 /91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade. 2. Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20114025001 RJ XXXXX-94.2011.4.02.5001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 171 , § 3º DO CP . ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. I - Recorrente que teve depositado em sua conta corrente benefício de pensão titularizado por sua genitora após o óbito desta. II - Materialidade incontroversa. Dúvida acerca do elemento subjetivo. Comunicação cartorária. Crença de que seria responsabilidade do cartório difundir tal informação. Muito embora a fonte pagadora seja o Ministério da Fazenda, a dúvida do réu encontra amparo na dicção do art. 68 da Lei n. 8212 /91 ( Lei orgânica da Seguridade Social ). Conta bancária com movimentação de valores muito superiores e operando, em grande parte do período com saldo negativo, sendo possível crer que esses valores se dissipavam no ingresso, escoavam para fazer frente aos débitos. III - Recurso defensivo provido. Absolvição pautada no art. 386 , VII do CPP .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. COBRANÇA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB EM FAVOR DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA FAZENDA NACIONAL. 1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022 , do CPC/2015 , posto que o acórdão proferido pela Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito dos fundamentos relevantes para a solução da demanda. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou no julgamento dos EREsp n. 1.619.954/SC (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10.04.2019) posição no sentido de que a legitimidade passiva ad causam para a repetição de indébito das contribuições destinadas a terceiros arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB é exclusiva da FAZENDA NACIONAL. 3. Do precedente, pode-se concluir que: 3.1.) a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa ad causam das entidades destinatárias para propor ações de cobrança de contribuições de terceiro, nas hipóteses em que a legislação específica admite a arrecadação direta de tais contribuições e, por consequência, 3.2.) em havendo arrecadação direta, as entidades terceiras possuem legitimidade e interesse processual para figurarem no polo passivo de ações em que se questionam as respectivas contribuições e, por fim 3.3.) após o advento da Lei n. 11.457 /2007, a FAZENDA NACIONAL passou a ter legitimidade exclusiva para responder às ações que visam a declaração de inexigibilidade e repetição de indébito apenas das contribuições de terceiros arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. 4. Para o caso, não há notícia nos autos de que a contribuição em questão é arrecadada diretamente pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. Desta forma, é de se adotar o entendimento de que a autarquia federal não tem legitimidade passiva para responder pelo indébito. 5. Recurso especial parcialmente provido.

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