TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40274421001 Ipatinga
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CARGO COMISSIONADO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - DECRETO MUNICIPAL Nº 7.247/2012 - REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS E DA JORNADA DE TRABALHO - ADEQUAÇÃO À LEI DE RESPONSABILDIADE FISCAL - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA POR MEDIDA LIMINAR NA ADI Nº. 2238-5 - MAJORAÇÃO DA JORNADA - DESNECESSIDADE - AUTORA DESLIGADA DA MUNICIPALIDADE - PAGAMENTO DA DIFERENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO PROVIDO. - Apesar de prever o § 2º do artigo 23 da LC nº. 101 /2000 a possibilidade de redução temporária da jornada de trabalho com a conseqüente redução dos vencimentos, o STF, ao decidir a medida liminar na ADI nº. 2238-5, suspendeu a eficácia deste parágrafo, mostrando-se, pois, ilegal a redução provocada por força do Decreto nº. 7.247/12 que se baseou naquele dispositivo - Diante da impossibilidade de aplicação do Decreto nº 7.247/2012 do Município de Ipatinga, porquanto lastreado em dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 23, § 2º, da) que teve sua eficácia suspensa pelo STF, forçoso reconhecer que o retorno da servidora à situação seria incontestável. Todavia, verificando-se que esta não ocupa mais o cargo comissionado, mostra-se impossível a majoração da jornada de trabalho - Todavia, ainda que se reconhecesse a ilegalidade da redução dos vencimentos da autora, merece reparo a r. sentença, uma vez que a requerente teve sua jornada de trabalho reduzida em 25%, fato incontroverso nos autos, razão pela qual não se pode admitir a percepção dos vencimentos correspondentes à jornada maior, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC/02 ).