TRT-13 - Agravo de Petição: AP XXXXX20155130007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA DE CALL CENTER. RECOLHIMENTO DE 3% DA RENDA BRUTA. De acordo com os artigos 7º , caput , e inciso I, e 7º-A, as empresas de call center estão autorizadas a recolher as contribuições previdenciárias, cota patronal, no percentual de 3,0% da receita bruta, em substituição às contribuições como previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991. Recurso provido parcialmente.