Art. 7, Inc. Ii da Lei de Concessoes - Lei 8987/95 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 7, Inc. Ii da Lei de Concessoes - Lei 8987/95

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2946 DF XXXXX-06.2003.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 27 , caput e § 1º , da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, renumerado pela Lei nº 11.196 /05. Transferência da concessão ou do controle societário da concessionária. Alegada violação do art. 175 da Constituição Federal . Vício inexistente. Isonomia e impessoalidade. Princípios correlatos do dever de licitar. Ofensa não configurada. Caráter personalíssimo ou natureza intuito personae dos contratos administrativos. Superação da tese. Finalidades do procedimento licitatório. Seleção da proposta mais vantajosa, com respeito à isonomia e à impessoalidade. Garantia institucional. Possibilidade de alteração contratual objetiva e subjetiva. Concessões públicas. Peculiaridades. Caráter dinâmico e incompleto desses contratos. Mutabilidade contratual. Pressuposto de estabilidade e segurança jurídica das concessões. Finalidade da norma impugnada. Medida de duplo escopo. Transferência da concessão X subconcessão dos serviços públicos. Distinção. Formação de relação contratual nova. Improcedência do pedido. 1. A concepção de que os contratos administrativos ostentam caráter personalíssimo ou natureza intuitu personae “reflete uma transposição mecânica do direito administrativo francês anterior ou, quando menos, traduz um regime jurídico não mais existente” (JUSTEN FILHO, Marçal. Considerações acerca da modificação subjetiva dos contratos administrativos. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP. Belo Horizonte: Editora Fórum, ano 4, n. 41, maio/2005). 2. Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. Como regra geral, as características pessoais, subjetivas ou psicológicas são indiferentes para o Estado. No tocante ao particular contratado, basta que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato. 3. O princípio constitucional da impessoalidade veda que a Administração Pública tenha preferência por esse ou aquele particular. Então, a identidade do particular contratado não é relevante por si mesmo, devendo ser considerada apenas e tão somente na justa medida em que representa o preenchimento dos requisitos objetivos e previamente definidos, previstos na lei e no edital do certame. 4. É a proposta mais vantajosa que, prima facie, vincula a Administração. Mantidos seus termos, não se pode afirmar que a modificação do particular contratado implica, automática e necessariamente, burla à regra da obrigatoriedade de licitação ou ofensa aos princípios constitucionais correlatos, mormente nos casos de concessão, dada a natureza incompleta e dinâmica desses contratos e a necessidade de se zelar pela continuidade da prestação adequada dos serviços públicos. 5. Tendo em vista que as concessões públicas se estabelecem em bases não completamente definidas e cambiantes conforme múltiplos fatores externos, só é possível cogitar a estabilidade econômica e segurança jurídica das relações e situações a ela relacionadas a partir da mutabilidade contratual. Desse modo, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural – e até salutar – que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às vicissitudes da execução contratual. As transferências da concessão e do controle societário da concessionária, previstas no dispositivo legal impugnado, são exemplos de institutos dessa natureza. 6. Os contratos de concessão seguem uma modelagem própria e inovadora, distinta do padrão de contratação previsto na Lei nº 8.666 /93. Não há na Constituição brasileira de 1988 fundamento que ampare a suposição de uniformidade do regime nuclear dos contratos públicos. Existem regimes diversos de contratação administrativa que convivem paralelamente e de forma pontualmente subsidiária, não havendo embates entre os modelos previstos nas Leis nº 8.666 /93 e nº 8.987 /95. 7. A norma impugnada é uma “via de mão dupla”, porque, “por um lado, busca equacionar a rigidez do contrato com a dinâmica do mundo negocial (…); por outro, assegura à Administração Pública o controle da regularidade desse ato”. Trata-se de norma de duplo escopo, que institui a anuência da Administração Pública como relevante prerrogativa de verificação da regularidade da avença havida entre particulares, em prol do interesse público. 8. Mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. Os comandos constitucionais inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de licitar, cabendo ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação, à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de privilegiar a escolha legislativa, desde que protegidos os valores constitucionais assegurados pela garantia da licitação. 9. Do cotejo da norma impugnada com o parâmetro constitucional de controle, verifica-se que eles se referem a momentos distintos da contratação, possuindo diferentes âmbitos de incidência. O art. 175 da Constituição exige a realização de licitação para a outorga inicial da prestação dos serviços públicos a particulares. Enquanto isso, o art. 27 da Lei nº 8.987 /95 só se aplica após licitada a prestação do serviço público e formalizado o respectivo contrato de concessão. É no decorrer da execução contratual, e havendo anuência do poder concedente, que se procede à transferência da concessão ou do controle societário. 10. O ato de transferência da concessão e do controle societário da concessionária, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.987 /95, não se assemelha, em essência, à subconcessão de serviço público prevista no art. 26 do mesmo diploma, justificando-se o tratamento legal diferenciado. Diversamente da transferência da concessão ou do controle acionário, que não dá início a uma relação jurídico-contratual nova e mantém intacta a base objetiva do contrato, a subconcessão instaura uma relação jurídico-contratual inteiramente nova e distinta da anterior entre o poder concedente e a subconcessionária. 11. Na espécie, não se constata a alegada burla à exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos, constante do art. 175 da CF , a qual é devidamente atendida com o certame levado a cabo para sua outorga inicial e cujos efeitos jurídicos são observados e preservados no ato de transferência mediante a anuência administrativa. Também não se pode cogitar afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. No procedimento licitatório, a isonomia se concretiza ao se proporcionar a todos os particulares interessados em contratar com a Administração a faculdade de concorrerem em situação de igualdade. A impessoalidade, por sua vez, decorre da observância de regras objetivas e predefinidas na lei e no edital do certame para a seleção da proposta mais vantajosa, bem como para o escrutínio das características inerentes ao futuro contratado. 12. Não faz sentido exigir que o ato de transferência do art. 27 da Lei nº 8.987 /95 observe os princípios da isonomia e da impessoalidade. A anuência é matéria reservada ao Administrador e pressupõe o atendimento de requisitos bem específicos. A par disso, a operação empresarial sobre a qual incide a anuência é, tipicamente, um negócio jurídico entre particulares e, como tal, é disciplinado pelo direito privado. O concessionário, como agente econômico que é, pode decidir sobre seus parceiros empresariais conforme critérios próprios. Não há, portanto, espaço para aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, os quais são típicos da relação verticalizada que possui uma entidade estatal em um dos polos. 13. Pedido julgado improcedente.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSTO DE ATENDIMENTO. FECHAMENTO. ANÁLISE DA RESOLUÇÃO ANEEL 456/00. INVIABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º , § 1º , DA LEI 8.987 /95; 6º, X, E 22 DA LEI 8.078 /90. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 /STF. ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA RECORRENTE. AFERIÇÃO. SÚMULA 7 /STJ. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105 , III , a , da CF . 2. Com relação aos arts. 6º , § 1º , da Lei 8.987 /95; 6º, X, e 22 da Lei 8.078 /90, nota-se que os referidos dispositivos legais não contém comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284 /STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. Não houve impugnação de fundamento adotado pelo acórdão recorrido, referente à impossibilidade de o atendimento virtual oferecido pela recorrente abarcar toda a gama de serviços solicitados pelos usuários. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 283 /STF. 4. O Tribunal de origem concluiu que os serviços oferecidos pela recorrente não atendem às necessidades dos usuários, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 /STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260320 Limeira

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ATUAL. POSSIBILIDADE. A suspensão do serviço de energia elétrica é lícita nos casos de cobrança fundada em dívida atual. Inteligência do art. 6º , § 3º , II , da Lei 8.987 /95. Inadimplência quanto a débitos atuais e pretéritos de consumo. Decisão mantida. Majoração de honorários advocatícios com base no art. 85 , § 11 do CPC . RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, com observação.

Peças Processuais que citam Art. 7, Inc. Ii da Lei de Concessoes - Lei 8987/95

  • Documentos diversos - TRT03 - Ação Violação Literal à Disposição de Lei - Ar - de Cemig Distribuicao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.03.0000 em 10/02/2020 • TRT3

    (Lei 8.987/1995, art. 25, § 1°) e de telecomunicações (Lei 9.472/1997, art. 94 inc... O § 1° do art. 25 da Lei8.987/95, bem como o inciso II do art. 94 da Lei n° 9.472/97 autorizam as empresas de telecomunicações a terceirizar as atividades-meio, não se enquadrando em tal categoria... Destaca-se o artigo 25 da Lei8.987/95, que assim dispõe: Art. 25

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Concessão / Permissão / Autorização - de Anunciação Advogados

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0053 em 06/09/2019 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    no art. 521, inc... O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte , no sentido de que o poder concedente poderá, nos termos do art. 11 da Lei 8.987/95, autorizar concessionária... SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II

  • Recurso - TJSP - Ação Energia Elétrica - Mandado de Segurança Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0053 em 15/05/2020 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    7°, inc... A legislação infraconstitucional atual (já citada Lei n. 8.987/95 - Lei das Concessões Públicas), amparada pelo quanto disposto no art. 175 da Constituição Federal, dispõe sobre o regime de concessão e... ônus às concessionárias, enquanto a Lei das Concessões, em seu art. 11, admite a cobrança da tarifa de uso das faixas de domínio, o que vem corroborado com o art. 32, II da Lei Estadual 7.835/92

Diários Oficiais que citam Art. 7, Inc. Ii da Lei de Concessoes - Lei 8987/95

  • TRT-12 24/01/2019 - Pág. 1934 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    Diários Oficiais • 23/01/2019 • Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    art. 99, §7º, do CPC/2015 c/c OJ nº 269, inc. II, da SDI-1, do TST, prazo que, no entanto, transcorreu in albis (ID 2a7e067). Segundo se infere da Súmula nº 128, inc. I, do Eg... "Disciplina as concessões de serviço público a Lei n. 8987/95, regulamentando o que prevê o art. 175 da Constituição Federal... O art. 38 da Lei n. 8987/95 autoriza o Poder Público a declarar a caducidade da concessão pelo descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares

  • TRT-12 30/01/2019 - Pág. 2779 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    Diários Oficiais • 29/01/2019 • Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    V, e 175 da Constituição da República, e regulamentada pela Lei8.987/95. Nos termos do artigo 2º, incisos I e II, da Lei8.987/95: "Art. 2º... 25, § 2º, da Lei 8.987/95: "Art. 25... A relação jurídica estabelecida entre os réus tem origem na concessão de serviços de transporte municipal, regida pelo disposto nos arts. 30, inc

  • TRT-12 24/01/2019 - Pág. 1798 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    Diários Oficiais • 23/01/2019 • Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    "Disciplina as concessões de serviço público a Lei n. 8987/95, regulamentando o que prevê o art. 175 da Constituição Federal... 99, §7º, do CPC/2015 c/c OJ nº 269, inc... O art. 38 da Lei n. 8987/95 autoriza o Poder Público a declarar a caducidade da concessão pelo descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares

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