RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O rol dos direitos dos empregados domésticos, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 7º da CRF/88 e na Lei 5859 /72, não contemplam os dispositivos da CLT .
DOMÉSTICOS – FÉRIAS PROPORCIONAIS – O art. 7º, XXXIV, Parágrafo Único, da Constituição Federal , ao estender aos domésticos alguns direitos dos empregados urbanos e rurais, especificamente atribui a estes últimos o direito às férias remuneradas com pelo menos um terço a mais do salário normal. Fácil perceber que o constituinte, excepcionada a questão relativa aos dias de descanso, pretendeu, em verdade, beneficiar os domésticos com a integralidade do instituto, daí a razoabilidade do entendimento de que férias proporcionais são devidas. Com efeito, os mesmos fundamentos, de ordem biológica e social que autorizam o empregado comum a usufruir das férias proporcionais, devem ser aplicados aos domésticos, ante sua realidade reveladora de que, não raro, sofrem os mesmos desconfortos de dispensas imotivadas antes de completarem um ano de serviço. Necessitam, como é elementar, de um tratamento isonômico com os empregados urbanos e rurais, sob pena de verem frustrado o seu direito ao descanso por força dos diversos contratos de trabalho a que podem se submeter no decurso de um ano. O fato de o art. 3º da Lei nº 5.859/92 dispor sobre o período aquisitivo do direito às férias não autoriza, por si só, o argumento de que o art. 2º do Decreto nº 71.855/73, que veio a regular a norma, seja inválido, a pretexto de que estaria exorbitando de seu sentido regulamentador. Não consta tenha sido declarado inconstitucional e, data venia , sua juridicidade encontra respaldo no próprio art. 7º da Lei nº 5.859 /72, que lhe assegurou a prerrogativa de regulamentá-la, de forma a ajustar seus institutos à realidade jurídico-legal adequada à sua efetiva aplicação. E o art. 2º do Decreto nº 71.885/73 é enfático ao determinar a aplicação dos preceitos da CLT , no que se referem ao instituto das férias, aos domésticos, daí o direito da recorrida às férias proporcionais. Recurso de revista não provido.
TRABALHADOR DOMÉSTICO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - DEVIDAS Através do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal foi assegurado ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do artigo 7º , não se encontrando neste dispositivo a previsão quanto ao direito a ferias proporcionais, devendo, por isso, neste contexto, remeter-se o julgador à observância de norma infraconstitucional insculpida na lei 5.859 /72 que, regulamentada pelo Decreto 71.885/73, deixou expresso em seu art. 2º a observância da CLT , no capítulo das férias, quanto ao direito do empregado doméstico às férias. Assim, indiscutível a aplicação do disposto no art. 146 da CLT , que prevê expressamente o direito as férias proporcionais.Recurso conhecido e não provido.
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0619 em 16/04/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Taquaritinga, SP
Assim dispuseram os artigo 4º e 5º da Lei nº 5.859 /72: "Art. 4º... Como a citada lei foi regulamentada somente em 09.03.1973 pelo Decreto n. 71.885/73, conclui-se que, a teor do artigo 7º da Lei n. 5.859 /72, os empregados domésticos somente passaram a ser segurados obrigatórios... Com efeito, os empregados domésticos só passaram a ser segurados obrigatórios da Previdência social a partir de 09.04.1973, posto que a Lei n. 5.859 de 11.12.1972 estabeleceu, no seu artigo 7º que o início
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0363 em 23/01/2018 • TJSP · Comarca · Foro de Mogi Mirim, SP
Como essa Lei somente foi regulamentada em 09 de março de 1973, pelo Decreto nº 71.885, conclui-se que a teor do art. 7º da Lei nº 5.859 /72 os empregados domésticos somente passaram a ser segurados obrigatórios... TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI 5.859 /72. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS... 72