CARF - XXXXX20087201185 2301-009.141
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007, 2008 ÁREAS DE FLORESTAS PRESERVADAS - REQUISITOS DE ISENÇÃO A concessão de isenção de ITR para as Áreas de Preservação Permanente - APP, Área de Reserva Legal - ARL, Área de Floresta Nativa - AFN, entre outras, está vinculada à comprovação da existência das mesmas, como laudo técnico específico, reconhecimento pelo poder público e averbação da ARL na matrícula até a data do fato gerador, respectivamente, e da regularização através do Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser protocolado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no prazo regulamentar. A prova de uma não exclui a da outra. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA A exploração em Áreas de Proteção Ambiental - APA tem especial controle pelos órgãos ambientais. O fato de um imóvel estar localizado em uma APA, por si só, não o torna, automaticamente, isento de ITR ; somente para as áreas de preservação especificas nela contidas, e desde que cumpridas as demais exigências legais, se concederá a exclusão tributária, tais como: Áreas de Preservação Permanente - APP, Área de Interesse Ecológico - AIE reconhecido por Ato do Poder Público, Área de Reserva Legal - ARL e demais áreas previstas em leis.