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Jurisprudência que cita Art. 7 do Decreto 2455/98

  • TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20074013400

    Jurisprudência • Decisão • 

    O ato propriamente dito de desenquadramento é de atribuição da Diretoria Colegiada da ANP, a teor dos arts. e 9º , III , do Decreto nº 2.455 /98.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROYALTIES. DESENQUADRAMENTO DA ZONA DE PRODUÇÃO SECUNDÁRIA. GÁS NATURAL OU PROCESSADO. DIFERENCIAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. AGRAVO PROVIDO. I As preliminares suscitadas pela ANP, de conexão e de necessidade de integração dos Municípios de Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Silva Jardim e Magé como litisconsortes passivos, devem ser submetidas, primeiramente, ao MM. Juiz que preside a causa em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, podendo, por óbvio, a decisão ali proferida ser objeto de recurso para este Tribunal. II Ademais, o que se observa da inicial do processo nº XXXXX-35.2007.4.02.5101 é que ele se refere ao PA 48610.010538/200674, e o feito em que proferido o decisum objeto deste recurso impugna a conclusão a que chegou a ANP no PA 48610.011427/2007-66. Quanto ao processo nº XXXXX-32.2007.4.01.3400 /DF, ele foi ajuizado pelos Municípios de Miguel Pereira e Rio das Flores e se refere ao Processo Administrativo nº 48610.010538/2006-74. III Em feito distinto, este Tribunal reconheceu a existência de violação à ampla defesa em processo administrativo em curso na ANP, sobre o desenquadramento dos agravantes da Zona de Produção Secundária de petróleo e gás natural. Declarou, na ocasião, a nulidade do ato de desenquadramento, com o consequente pagamento dos valores de royalties no período em que os agravantes permaneceram desenquadrados sem observância do devido processo legal. Retornando o processo administrativo à fase anterior, com a reabertura da fase instrutória, determinou-se a realização, no feito administrativo, da prova pericial a que se reportam os itens 64 e seguintes do voto condutor do acórdão, na amplitude requerida pelos municípios agravantes, tendo em vista a aparente contradição verificada entre o documento TRANS-DT/COM/3005/07 e o Ofício 12/2007/PMRJ. IV No que se refere ao argumento de que o então Superintendente de Participações Governamentais teria agido com imparcialidade, não é possível depreender, com base apenas nas informações dos agravantes, que tal fato efetivamente ocorreu, ou seja, que o aludido superintendente tenha agido com o intuito de efetivamente prejudicar os Municípios agravantes. V A questão referente à (des) necessidade de apresentação do EIA/RIMA não foi objeto do recurso de apelação na Ação Ordinária XXXXX-33.2007.4.01.3400 /DF e somente agora os agravantes suscitam a necessidade de sua apresentação O que se observa é que, aparentemente, sem examinar os documentos atinentes ao estudo de impacto ambiental, os Municípios os consideram relevantes para se verificar os impactos às suas atividades socioeconômicas a justificar a manutenção de seu enquadramento como Zona de Produção Secundária; por sua vez, a ANP já concluiu que as informações ali constantes não se relacionam diretamente à questão técnica tratada no processo administrativo, quando o correto seria oportunizar o exame desses documentos e só então se decidir a respeito, questão essa que, em princípio, importa em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ao não permitir a juntada e o exame do EIA/RIMA, bem como ao não responder adequadamente aos quesitos formulados pelos Municípios agravantes, em tese, a sua defesa acabou sendo prejudicada, mormente em se considerando que a própria Transpetro, operadora do gasoduto, aparentemente reconhece que o GASBEL movimenta gás proveniente da Bacia de Campos, conforme documento juntado aos autos. VI Sobre a alegação de que os quesitos formulados pelos assistentes não foram respondidos adequadamente, parecer na ANP teria respondido que não se cuidam efetivamente de quesitos, mas sim de afirmações. Também nesse ponto, não poderia a ANP deixar de respondê-los, mesmo porque, em um exame preliminar, tais quesitos pediam resposta para o embasamento teórico e jurídico a justificar as distinções entre gás bruto e gás processado, importante para definir se há direito ao enquadramento na Zona de Produção Secundária. VII Quanto ao ponto da irresignação de que a distinção entre gás processado e gás não consta do art. 20 , § 2º, II, da Decreto nº 01 /1991, ao fixar os critérios de enquadramento dos municípios na Zona de Produção Secundária, conclui-se, um estudo perfunctório, que a legislação de regência que trata da atribuição e distribuição de royalties não faz a distinção em questão. Ademais, muito embora a perícia técnica realizada nos autos do processo administrativo tenha constatado que o território dos agravantes é atravessado pelo gasoduto GASBEL, que movimenta gás natural processado, tal fato é irrelevante consoante art. 20, § 2º, inciso II do Decreto nº 05 /91. Não bastasse isso, há documentos nos autos que comprovam tratar-se de gasoduto prioritário. VIII Também é relevante o impacto econômico resultante do desenquadramento dos agravantes do rol de beneficiários de royalties na Zona de Produção Secundária do Estado do Rio de Janeiro, a recomendar, pelo menos por ora, a suspensão do ato administrativo impugnado. IX Quanto aos valores pretéritos, desde a interposição do agravo, em outubro/2020, conclui-se pelo provimento do agravo, vez que, conforme consignado na decisão que apreciou os embargos de declaração, somente era possível, por ocasião da apreciação da tutela de urgência recursal, a concessão de pagamento a partir daquele momento, sem prejuízo do deferimento de valores pretéritos, quando do julgamento do recurso. X Agravo de instrumento a que se dá provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROYALTIES. DESENQUADRAMENTO DA ZONA DE PRODUÇÃO SECUNDÁRIA. GÁS NATURAL OU PROCESSADO. DIFERENCIAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. AGRAVO PROVIDO. I As preliminares suscitadas pela ANP, de conexão e de necessidade de integração dos Municípios de Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Silva Jardim e Magé como litisconsortes passivos, devem ser submetidas, primeiramente, ao MM. Juiz que preside a causa em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, podendo, por óbvio, a decisão ali proferida ser objeto de recurso para este Tribunal. II Ademais, o que se observa da inicial do processo nº XXXXX-35.2007.4.02.5101 é que ele se refere ao PA 48610.010538/200674, e o feito em que proferido o decisum objeto deste recurso impugna a conclusão a que chegou a ANP no PA 48610.011427/2007-66. Quanto ao processo nº XXXXX-32.2007.4.01.3400 /DF, ele foi ajuizado pelos Municípios de Miguel Pereira e Rio das Flores e se refere ao Processo Administrativo nº 48610.010538/2006-74. III Em feito distinto, este Tribunal reconheceu a existência de violação à ampla defesa em processo administrativo em curso na ANP, sobre o desenquadramento dos agravantes da Zona de Produção Secundária de petróleo e gás natural. Declarou, na ocasião, a nulidade do ato de desenquadramento, com o consequente pagamento dos valores de royalties no período em que os agravantes permaneceram desenquadrados sem observância do devido processo legal. Retornando o processo administrativo à fase anterior, com a reabertura da fase instrutória, determinou-se a realização, no feito administrativo, da prova pericial a que se reportam os itens 64 e seguintes do voto condutor do acórdão, na amplitude requerida pelos municípios agravantes, tendo em vista a aparente contradição verificada entre o documento TRANS-DT/COM/3005/07 e o Ofício 12/2007/PMRJ. IV No que se refere ao argumento de que o então Superintendente de Participações Governamentais teria agido com imparcialidade, não é possível depreender, com base apenas nas informações dos agravantes, que tal fato efetivamente ocorreu, ou seja, que o aludido superintendente tenha agido com o intuito de efetivamente prejudicar os Municípios agravantes. V A questão referente à (des) necessidade de apresentação do EIA/RIMA não foi objeto do recurso de apelação na Ação Ordinária XXXXX-33.2007.4.01.3400 /DF e somente agora os agravantes suscitam a necessidade de sua apresentação O que se observa é que, aparentemente, sem examinar os documentos atinentes ao estudo de impacto ambiental, os Municípios os consideram relevantes para se verificar os impactos às suas atividades socioeconômicas a justificar a manutenção de seu enquadramento como Zona de Produção Secundária; por sua vez, a ANP já concluiu que as informações ali constantes não se relacionam diretamente à questão técnica tratada no processo administrativo, quando o correto seria oportunizar o exame desses documentos e só então se decidir a respeito, questão essa que, em princípio, importa em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ao não permitir a juntada e o exame do EIA/RIMA, bem como ao não responder adequadamente aos quesitos formulados pelos Municípios agravantes, em tese, a sua defesa acabou sendo prejudicada, mormente em se considerando que a própria Transpetro, operadora do gasoduto, aparentemente reconhece que o GASBEL movimenta gás proveniente da Bacia de Campos, conforme documento juntado aos autos. VI Sobre a alegação de que os quesitos formulados pelos assistentes não foram respondidos adequadamente, parecer na ANP teria respondido que não se cuidam efetivamente de quesitos, mas sim de afirmações. Também nesse ponto, não poderia a ANP deixar de respondê-los, mesmo porque, em um exame preliminar, tais quesitos pediam resposta para o embasamento teórico e jurídico a justificar as distinções entre gás bruto e gás processado, importante para definir se há direito ao enquadramento na Zona de Produção Secundária. VII Quanto ao ponto da irresignação de que a distinção entre gás processado e gás não consta do art. 20 , § 2º, II, da Decreto nº 01 /1991, ao fixar os critérios de enquadramento dos municípios na Zona de Produção Secundária, conclui-se, um estudo perfunctório, que a legislação de regência que trata da atribuição e distribuição de royalties não faz a distinção em questão. Ademais, muito embora a perícia técnica realizada nos autos do processo administrativo tenha constatado que o território dos agravantes é atravessado pelo gasoduto GASBEL, que movimenta gás natural processado, tal fato é irrelevante consoante art. 20, § 2º, inciso II do Decreto nº 05 /91. Não bastasse isso, há documentos nos autos que comprovam tratar-se de gasoduto prioritário. VIII Também é relevante o impacto econômico resultante do desenquadramento dos agravantes do rol de beneficiários de royalties na Zona de Produção Secundária do Estado do Rio de Janeiro, a recomendar, pelo menos por ora, a suspensão do ato administrativo impugnado. IX Quanto aos valores pretéritos, desde a interposição do agravo, em outubro/2020, conclui-se pelo provimento do agravo, vez que, conforme consignado na decisão que apreciou os embargos de declaração, somente era possível, por ocasião da apreciação da tutela de urgência recursal, a concessão de pagamento a partir daquele momento, sem prejuízo do deferimento de valores pretéritos, quando do julgamento do recurso. X Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Peças Processuais que citam Art. 7 do Decreto 2455/98

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