TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20088260000 SP XXXXX-38.2008.8.26.0000
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO JULGADO Peculiaridades do caso concreto que não permitem identificar contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal Exoneração da promovente que não representou "revogação de ato ilegal", nem decorreu da prática de infração administrativa que determinasse a imposição de punição Hipótese em que houve desligamento de servidora, que ainda estava no início do estágio probatório, com fundamento no Decreto Municipal nº 25 /2001, expedido para dar estrito cumprimento ao artigo 19 , III , da Lei de Responsabilidade Fiscal LC nº 101 /00 Julgamento anterior mantido, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC .