STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 436 DO CPC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 , § 2º , DO DL N. 37 /66. AFERIÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO VIABILIZADORA DA PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE IMPORTACAO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. PERSUASÃO RACIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente que deixou de se manifestar sobre os arts. 131 e 436 do CPC porque eles somente foram ventilados pela recorrente em sede de embargos de declaração. Assim, não estava aquela Corte obrigada a proferir juízo de valor sobre referidos dispositivos, eis que a alegação de sua infringência configurou, na hipótese, verdadeira inovação descabida em sede de embargos de declaração, a respeito da qual já se consumara a preclusão. Ressalte-se que a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido pelo qual se deixou de analisar os dispositivos ventilados na petição de aclaratórios. Dessa forma, a análise da pretensão, no ponto, também encontra óbice no teor da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente, seja porque os arts. 131 e 436 do CPC não foram objeto de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 desta Corte: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" -, seja porque a análise da alegada afronta ao art. 71 . § 2º , do DL n. 37 /66 demanda, na hipótese, o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. O presente recurso especial não discute a possibilidade de concessão, pelo Poder Judiciário, da prorrogação da suspensão do imposto de importacao por prazo superior a cinco anos. Antes, o que se discute é se o caso dos autos tem ou não o lastro probatório suficiente, em face do princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento do juiz, para o deferimento de tal prorrogação de prazo. 4. Da análise do § 2º do art. 71 do DL n. 37 /66, verifica-se que ele não trouxe requisitos objetivos para a configuração da excepcionalidade nele inscrita. Porém, as instâncias ordinárias concluíram, com base em "robusta prova dos autos" que o caso possibilitava a concessão da prorrogação da suspensão do pagamento de imposto de importacao. Dessa forma, não é possível, em sede de recurso especial, alterar a conclusão adotada na origem com base em fatos e provas, sob pena de ofender a orientação há muito cristalizada por esta Corte na Súmula n. 7 /STJ. 5. Recurso especial não provido.