TRT-8 - RO XXXXX20155080115
I - QUESTÃO PREJUDICIAL DE EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. a terceirização da atividade-fim com a contratação de trabalhadores por empresa interposta, para a prestação de serviços relacionados à atividade de plantio de dendê ¿ plantação industrial (plantation) de palma africana (dendê) para a produção de frutos e óleo de palma - é ilegal, fato gerador até mesmo de contrato de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, conforme o inciso I da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, do que resulta a procedência do pedido de responsabilidade solidária da tomadora dos serviços. Questão prejudicial acolhida. II ¿ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REPERCUSSÕES. Intimada a primeira reclamada para que apresentasse, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ¿ PPRA, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ¿ PCMSO e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho ¿ LTCAT, do descumprimento dessa intimação resulta para o juízo o dever legal de presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial no tocante ao trabalho insalubre que, de resto, ficou também provado pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ¿ PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ¿ PCMSO e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho ¿ LTCAT, trazidos aos autos pela segunda reclamada e tomadora dos serviços, porque não provaram as reclamadas o cumprimento das orientações constantes desses documentos em relação ao reclamante, sendo inevitável a condenação em adicional de insalubridade e repercussões. Recurso ordinário da segunda reclamada desprovido. III - REMUNERAÇÃO PELA NEGAÇÃO DE INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO E REPERCUSSÕES. Controles de horário de trabalho regulares (britânicos) são inidôneos e, por isso, valorados negativamente, inclusive no tocante ao horário de intervalo para repouso e alimentação pré-assinalados (art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), pois a inidoneidade da prova contamina também essa pré-assinalação, sendo aplicável ao caso o inciso III da Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário da segunda reclamada desprovido. IV - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. Quando testemunhos idôneos, valorados positivamente, provam que o reclamante não foi submetido a trabalho degradante, e os autos de infração não provam que o reclamante esteve exposto a trabalho degradante porque deles não constam datas e o nome do reclamante, inexistindo, assim, o fato gerador de dano moral alegado na petição inicial, é improcedente o pedido de indenização compensatória por dano moral. Recurso ordinário da segunda reclamada provido. V - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE E REPERCUSSÕES. Provada a existência do adicional de produtividade, cabia à reclamada comprovar o seu regular pagamento. Recurso ordinário do reclamante provido. VI ¿ HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REPERCUSSÕES (NORMA REGULAMENTADORA Nº 31). O trabalhador rural tem direito ao intervalo de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, por aplicação analógica do art. 72 Consolidação das Leis do Trabalho, conforme precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, disso resultando a procedência do pedido de horas extraordinárias. Recurso ordinário do reclamante provido. VII ¿ HORAS NO PERCURSO E REPERCUSSÕES. Provada a inexistência de transporte público de passageiros no percurso para o trabalho, procede o pedido de pagamento das horas no percurso e repercussões. Recurso ordinário do reclamante provido. VIII - REMUNERAÇÃO PELA NEGAÇÃO DO INTERVALO ENTRE JORNADAS E REPERCUSSÕES. Quando na resposta a reclamada faz alegação substitutiva relevante, dela é o ônus de provar o que assim alegou, sob pena de, não o fazendo, presumir-se provado o que foi alegado na petição inicial acerca da negação do intervalo entre jornadas. Recurso ordinário do reclamante provido. IX - REPERCUSSÕES DA REMUNERAÇÃO PELA NEGAÇÃO DE INTERVALO PAR (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-17.2015.5.08.0115 RO; Data: 14/03/2017; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: JOSE MARIA QUADROS DE ALENCAR )