Art. 72 do Código de Minas em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 72 do Código de Minas

  • TRF-3 - REVISãO CRIMINAL: RvC XXXXX20204030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DE CONTRABANDO E DE USURPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ARTS. 334 , CAPUT, 1ª PARTE, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI N. 13.008 , DE 26.06.14), E 2º, CAPUT, E § 1º, DA LEI N. 8.176 /91. FUNDAMENTO NOS INCISOS I E III DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RESERVA GARIMPEIRA DA CARNAÍBA (BA). EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Conforme estabelece o inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal , a revisão será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e, de acordo com o inciso III, será admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. Após análise do vasto conjunto probatório juntado aos autos, concluiu-se, fundamentadamente, na sentença e nos acórdãos transcritos, que o bloco rochoso de mica xisto contendo inclusões de esmeralda, objeto do “fato 2”, pelo fato de contar com peso bruto aproximado de 300kg (trezentos quilos), não foi extraído do subsolo por processos de garimpagem, faiscação ou cata, em que é característico o trabalho manual e individual, mediante a utilização de instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples ou portáteis, sendo ilegal sua extração, não abrangida pelo âmbito de aplicação da Portaria n. 119/78 e, consequentemente, destituído de valor jurídico o título apresentado para justificar a sua propriedade. 3. Verificou-se que Elson não se tratava de garimpeiro pessoa física, mas de empresário minerador, proprietário de garimpo, sócio majoritário e diretor administrativo da Renata Joias e Embalagens Ltda., sediada em Limeira (SP), com negócios recorrentes envolvendo pedras preciosas, inclusive no exterior, ao tempo dos fatos, de modo que, quando da extração do bloco rochoso objeto do “fato 2” não se encontrava amparado pela Portaria n. 119/78, que autorizou a extração de recursos minerais do Garimpo de Carnaíba, Distrito de Carnaíba, Município de Pindobaçu (BA), exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, sendo inequívoco seu entendimento sobre a ilegalidade da extração do aludido bloco rochoso, tanto que apresentou às autoridades alfandegárias nota fiscal falsa, emitida por terceira pessoa jurídica, a COOMEF – Cooperativa M.E. Mineral de M. De Feldspato e O.S.N. Minas, sediada no município de Coronel Murta (MG), que não tinha qualquer relação com a aquisição do minério e que tampouco detinha permissão de lavra, nos registros do DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral. 4. Não se nega vigência à Portaria n. 119/78, em relação à qual o requerente anexa aos autos documento encaminhado, via fac-símile, de n. 221/95, datado de 15.09.95, do gabinete do Secretário de Minas e Metalurgia, do qual se extrai que “o Decreto de 19/01/78, que definiu a Reserva Garimpeira de CARNAÍBA, continua vigente com todos os seus efeitos” (Id n. XXXXX). 5. Para além da discussão sobre a exploração do Garimpo de Carnaíba, Município de Pindobaçu (BA), ter ficado submetida à prévia permissão de lavra garimpeira, a que alude o supramencionado art. 2º , IV , do Código de Mineracao , bem como as estipulações previstas na Lei n. 7.805 /89, que alterou o Código de Mineracao e criou o regime de permissão de lavra garimpeira, é demonstrado que as disposições da Portaria n. 119/78, convertida na Portaria n. 119/97, destinam-se à exploração de recursos minerais exclusivamente por intermédio de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, executados por pessoa física, o que não se coaduna com o caso dos autos, em que a extração de bloco rochoso de 300Kg (trezentos quilos) (“fato 2”) demandou, certamente, o uso de maquinário pesado ou mais complexo, situação que extrapola, inclusive, o conceito normativo de garimpagem estabelecido nos arts. 70 , I, e 72 , ambos do Código de Mineracao . 6. Revisão criminal parcialmente conhecida e, no mérito, desprovida. Prejudicado o agravo regimental interposto.

  • TRF-3 - REVISãO CRIMINAL: RvC XXXXX20204030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. O acórdão impugnado refuta, justificadamente, as alegações da defesa do embargante deduzidas na inicial da revisão criminal ajuizada, expondo as razões da manutenção integral do acórdão revisionando. 3. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. XXXXX61810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. XXXXX61110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. XXXXX61190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 4. Embargos de declaração desprovidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 32990 DF XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO. DOAÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não existe interesse recursal onde não há sucumbência. 2. Nos termos do art. 76, II, do Decreto 85.450/80, contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública por ato formal do governo competente podem ser abatidas da renda bruta para fins de tributação. 3. Instituição beneficiária reconhecida como de utilidade pública pelo Governo do Estado do Amapá através do Decreto 86, de 06/06/1991, encontrando-se, ainda, preenchidos os demais requisitos legais que ensejam o abatimento do imposto de renda. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Peças Processuais que citam Art. 72 do Código de Minas

Diários Oficiais que citam Art. 72 do Código de Minas

  • TRF-3 04/12/2020 - Pág. 9 - Judicial I - TRF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 03/12/2020 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    ambos do Código de Mineracao . 6... (trezentos quilos) (“fato 2”) demandou, certamente, o uso de maquinário pesado ou mais complexo, situação que extrapola, inclusive, o conceito normativo de garimpagem estabelecido nos arts. 70 , I, e 72... os blocos rochosos foramextraídos sempermissão de lavra garimpeira, quando, na verdade, a Portaria 119/1997 é disciplinada pelo inciso I do art. 2º do Código de Mineracao (regime de concessão

  • TRF-3 25/08/2020 - Pág. 208 - Judicial I - TRF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 24/08/2020 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    ambos do Código de Mineracao . 6... (trezentos quilos) (“fato 2”) demandou, certamente, o uso de maquinário pesado ou mais complexo, situação que extrapola, inclusive, o conceito normativo de garimpagem estabelecido nos arts. 70 , I, e 72... bemcomo as estipulações previstas na Lein. 7.805/89, que alterouo Código de Mineracao e criouo regime de permissão de lavra garimpeira, é demonstrado que as disposições da Portaria n. 119/78

  • TRF-3 20/10/2020 - Pág. 421 - Judicial I - TRF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 19/10/2020 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    ambos do Código de Mineracao . 6... (trezentos quilos) (“fato 2”) demandou, certamente, o uso de maquinário pesado ou mais complexo, situação que extrapola, inclusive, o conceito normativo de garimpagem estabelecido nos arts. 70 , I, e 72... bem como as estipulações previstas na Lei n. 7.805 /89, que alterou o Código de Mineracao e criou o regime de permissão de lavra garimpeira, é demonstrado que as disposições da Portaria n

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