TRF-3 - REVISãO CRIMINAL: RvC XXXXX20204030000 SP
E M E N T A REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DE CONTRABANDO E DE USURPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ARTS. 334 , CAPUT, 1ª PARTE, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI N. 13.008 , DE 26.06.14), E 2º, CAPUT, E § 1º, DA LEI N. 8.176 /91. FUNDAMENTO NOS INCISOS I E III DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RESERVA GARIMPEIRA DA CARNAÍBA (BA). EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Conforme estabelece o inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal , a revisão será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e, de acordo com o inciso III, será admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. Após análise do vasto conjunto probatório juntado aos autos, concluiu-se, fundamentadamente, na sentença e nos acórdãos transcritos, que o bloco rochoso de mica xisto contendo inclusões de esmeralda, objeto do “fato 2”, pelo fato de contar com peso bruto aproximado de 300kg (trezentos quilos), não foi extraído do subsolo por processos de garimpagem, faiscação ou cata, em que é característico o trabalho manual e individual, mediante a utilização de instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples ou portáteis, sendo ilegal sua extração, não abrangida pelo âmbito de aplicação da Portaria n. 119/78 e, consequentemente, destituído de valor jurídico o título apresentado para justificar a sua propriedade. 3. Verificou-se que Elson não se tratava de garimpeiro pessoa física, mas de empresário minerador, proprietário de garimpo, sócio majoritário e diretor administrativo da Renata Joias e Embalagens Ltda., sediada em Limeira (SP), com negócios recorrentes envolvendo pedras preciosas, inclusive no exterior, ao tempo dos fatos, de modo que, quando da extração do bloco rochoso objeto do “fato 2” não se encontrava amparado pela Portaria n. 119/78, que autorizou a extração de recursos minerais do Garimpo de Carnaíba, Distrito de Carnaíba, Município de Pindobaçu (BA), exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, sendo inequívoco seu entendimento sobre a ilegalidade da extração do aludido bloco rochoso, tanto que apresentou às autoridades alfandegárias nota fiscal falsa, emitida por terceira pessoa jurídica, a COOMEF – Cooperativa M.E. Mineral de M. De Feldspato e O.S.N. Minas, sediada no município de Coronel Murta (MG), que não tinha qualquer relação com a aquisição do minério e que tampouco detinha permissão de lavra, nos registros do DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral. 4. Não se nega vigência à Portaria n. 119/78, em relação à qual o requerente anexa aos autos documento encaminhado, via fac-símile, de n. 221/95, datado de 15.09.95, do gabinete do Secretário de Minas e Metalurgia, do qual se extrai que “o Decreto de 19/01/78, que definiu a Reserva Garimpeira de CARNAÍBA, continua vigente com todos os seus efeitos” (Id n. XXXXX). 5. Para além da discussão sobre a exploração do Garimpo de Carnaíba, Município de Pindobaçu (BA), ter ficado submetida à prévia permissão de lavra garimpeira, a que alude o supramencionado art. 2º , IV , do Código de Mineracao , bem como as estipulações previstas na Lei n. 7.805 /89, que alterou o Código de Mineracao e criou o regime de permissão de lavra garimpeira, é demonstrado que as disposições da Portaria n. 119/78, convertida na Portaria n. 119/97, destinam-se à exploração de recursos minerais exclusivamente por intermédio de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, executados por pessoa física, o que não se coaduna com o caso dos autos, em que a extração de bloco rochoso de 300Kg (trezentos quilos) (“fato 2”) demandou, certamente, o uso de maquinário pesado ou mais complexo, situação que extrapola, inclusive, o conceito normativo de garimpagem estabelecido nos arts. 70 , I, e 72 , ambos do Código de Mineracao . 6. Revisão criminal parcialmente conhecida e, no mérito, desprovida. Prejudicado o agravo regimental interposto.