Art. 73, § 1 da Lei 8625/93 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 73, § 1 da Lei 8625/93

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU REQUISIÇÃO MINISTERIAL DE AVERBAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO E CONTRA CONSULTA FEITA AO JUÍZO, PELO OFICIAL REGISTRADOR, SOBRE A REQUISIÇÃO. INDEFERIMENTO JUDICIAL DA AVERBAÇÃO REQUISITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO, A SER FORMULADO PELO PARQUET. ARTS. 13 , III , E 246 , § 1º , DA LEI 6.015 /73. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra atos do Juízo de Direito da Comarca de Itaocara/RJ e do Oficial Registrador do Cartório do 2º Ofício de Itaocara/RJ, consubstanciados, respectivamente, no indeferimento de requisição de averbação de inquérito civil na matrícula de imóvel que seria objeto de loteamento irregular, formulada pelo parquet estadual, com fixação de prazo para o seu cumprimento, e na consulta realizada, pelo Oficial Registrador, à autoridade judiciária, sobre a aludida requisição ministerial. O Mandado de Segurança postula que se determine, ao Oficial Registrador, que proceda à averbação do inquérito civil na matrícula imobiliária pertinente, independentemente de requerimento e de autorização do Juízo local, ou, subsidiariamente, que se anule o ato judicial de indeferimento da averbação, por inobservância do procedimento legal de dúvida, com renovação de todos os atos. O Tribunal de origem denegou a segurança. III. Consoante o art. 1º da Lei 12.016 /2009, o Mandado de Segurança busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade pública. Por direito líquido e certo entende-se aquilo que resulta de fato certo, que pode ser comprovado de plano, por documentação inequívoca, em que demonstrada a ilegalidade do ato apontado coator. IV. Nos termos do art. 13 , I , II e III , da Lei 6.015 /73, os atos do registro serão praticados por ordem judicial, a requerimento verbal ou escrito dos interessados e a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar, excetuadas as anotações e averbações obrigatórias. V. O impetrante sustenta, na inicial, que a requisição de averbação de inquérito civil no Registro Imobiliário, independentemente de determinação judicial e de requerimento, tem fundamento no art. 167 , II , 5, parte final, bem como no art. 246 , § 1º , da Lei 6.015 /73. O aludido art. 167 , II , 5, parte final, da Lei 6.015 /73 dispõe que no Registro de Imóveis, além da matrícula, será feita a averbação "da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas". Entretanto, nos termos do art. 246, § 1º, da referida Lei 6.015 /73, "as averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente". VI. Como destacou o acórdão recorrido, a requisição ministerial de averbação, com fixação de prazo para seu cumprimento, inviabilizou eventual procedimento de dúvida, previsto nos arts. 198 a 207 da Lei 6.015 /73, procedimento que pressupõe requerimento do interessado, e não ordem de averbação, tal como ocorreu. Também o parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do presente recurso, destacou que, "na hipótese, o recorrente deixou de observar o rito previsto na legislação para fins de averbação do inquérito civil no registro do imóvel sob investigação, não restando configurado ato ilegal a ser sanado na presente via". VII. Nesse contexto, caberia ao Ministério Público estadual requerer a averbação do inquérito civil no Registro Imobiliário e o Oficial Registrador, conforme seu entendimento, poderia suscitar dúvida ao Juízo competente, em consonância com o procedimento disciplinado nos arts. 198 a 207 da Lei 6.015 /73. VIII. Todavia, conforme ressaltado no acórdão recorrido, o parquet estadual, ao invés de requerer a aludida averbação, requisitou a sua realização, fixando prazo para o seu cumprimento, o que não encontra amparo na legislação de regência. IX. O art. 26 , VI , da Lei 8.625 /93 - ao prever que, "no exercício de suas funções, o Ministério Público poderá (...) dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas" - não autoriza, independentemente de requerimento e de determinação judicial, a requisição ministerial, com fixação de prazo para cumprimento, de averbação do inquérito civil no Registro Imobiliário, para o que existe procedimento específico, previsto na Lei de Registros Publicos . Tampouco os arts. 34, XXI, e 35, IX, da Lei Complementar estadual 106/2003, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro - ao preverem, respectivamente, que incumbe ao Ministério Público "exercer a fiscalização de todos os atos referentes ao Registro Público, podendo expedir requisições e adotar as medidas necessárias à sua regularidade, sendo previamente cientificado de todas as inspeções e correições realizadas pelo poder competente, devendo, ainda, receber, imediatamente após o encerramento, cópia do respectivo relatório final", e que cabe ao parquet "dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares de sua exclusiva atribuição e das medidas neles adotadas, onde quer que se instaurem" - teriam o condão de afastar o procedimento específico, previsto na Lei 6.015 /73, iniciado com o requerimento ministerial, na forma dos arts. 13 , III , e 246 , § 1º , da Lei 6.015 /73. X. Registre-se, ainda, que, conforme ressaltado pelo recorrente, na inicial, a Lei estadual 6.956/2015, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, estabelece, em seu art. 48, VIII, que "aos juízes de direito em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais, incumbe (...) VIII - determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos", de forma a reforçar a competência da autoridade judiciária para determinação da averbação pretendida. XI. Em que pese a importância de se dar publicidade à população acerca de eventuais irregularidades em parcelamentos, a fim de proteger terceiros de boa-fé, adquirentes de suas frações, e contribuir para a ordenada ocupação do solo, há que se observar o devido processo legal, assegurado no art. 5º , LIV , da CF/88 , tal como previsto na Lei 6.015 /73. XII. A denegação do presente mandamus não impede, por óbvio, que o parquet estadual requeira, nos termos exigidos pelo art. 13 , III , da Lei 6.015 /73, a pretendida averbação no Registro Imobiliário, podendo o Oficial Registrador, se for o caso, suscitar dúvida ao Juízo competente, observando-se, então, o procedimento legal, previsto nos arts. 198 a 207 da Lei 6.015 /73, procedimento que, no caso, restou inviabilizado, pelo Órgão ministerial, ao formular requisição da averbação, com fixação de prazo para o seu cumprimento. XIII. Assim, demonstrada a inexistência de direito líquido e certo do parquet, o acórdão do Tribunal de origem não merece reforma. XIV. Recurso Ordinário improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 , 303 E 462 DO CPC/73 E 1º, § 1º, DA LEI 6.015 /73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 .II. Na origem, trata-se Agravo de Instrumento, interposto pela parte recorrente contra decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, que, em Ação Declaratória, ajuizada pela recorrente em face de Afrane Serdeira, objetivando a declaração de falsidade de matrícula, bem como a declaração de propriedade de imóvel, declinou da competência para a Justiça estadual. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 128 , 303 e 462 do CPC/73 e 1º, § 1º, da Lei 6.015 /73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 /STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.V. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017), tal como ocorre, no caso.VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da Republica , sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "não parece seja necessária essa intimação porque não se trata de ação de usucapião e porque o simples fato da ação versar sobre falsidade de registro imobiliário não justifica que o MPF seja intimado", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.VIII. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ - aplicável, por analogia, ao caso dos autos -, "é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, a nulidade processual, salvo comprovado prejuízo" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019).IX. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL. PERDA DE CARGO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI ORGÂNICA NACIONAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A Lei n. 8.625 /93, com fulcro na Constituição da República, estabelece foro especial para a ação civil para perda de cargo, relativamente aos membros do Ministério Público Estadual, a qual não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429 /92, que não prevê tal prerrogativa. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Diários Oficiais que citam Art. 73, § 1 da Lei 8625/93

  • DJBA 25/04/2024 - Pág. 478 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 24/04/2024 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    8625/93, 73, inciso I, da Lei Complementar nº 11/96 e 8º, inciso II, da Resolução CNMP nº 174/2017, e 50, inciso III da Resolução nº 11/2022, editada pelo Órgão Especial do Colégio de... 8625/93, 73, inciso I, da Lei Complementar nº 11/96 e 8º, inciso II, da Resolução CNMP nº 174/2017, e 50, inciso III da Resolução nº 11/2022, editada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, COMUNICA... 8625/93, 73, inciso I, da Lei Complementar nº 11/96 e 8º, inciso II, da Resolução CNMP nº 174/2017, e 50, inciso III da Resolução nº 11/2022, editada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, COMUNICA

  • DJBA 25/04/2024 - Pág. 476 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 24/04/2024 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    I, a, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 73, I, a, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e na forma do art. 4º, III, e §3º, da Resolução nº 06/2009, do E... Externo da Atividade Policial, Defesa Social e Tutela Difusa Da Segurança Pública, com fundamento nos art. 73, I, a, da Lei Complementar Estadual n. 11/96 e 26, I, a, da Lei Federal n. 8.625/93, e na... Externo da Atividade Policial, Defesa Social e Tutela Difusa Da Segurança Pública, com fundamento nos art. 73, I, a, da Lei Complementar Estadual n. 11/96 e 26, I, a, da Lei Federal n. 8.625/93, e na

  • DJBA 23/03/2022 - Pág. 2212 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 22/03/2022 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    129, I, da Constituição Federal; Art. 73, I, da Lei Complementar Estadual nº 11/96; Art. 26, I, da Lei Federal n.º 8.625/93 e Art. 2º, II, da Resolução nº 181/2017 do CNMP... 129, I, da Constituição Federal; Art. 73, I, da Lei Complementar Estadual nº 11/96; Art. 26, I, da Lei Federal n.º 8.625/93 e Art. 2º, II, da Resolução nº 181/2017 do CNMP... NOTICIADOS Autoridades no âmbito das atribuições do art. 86 da LC n.º 11/96. Salvador, 21 março de 2022

Peças Processuais que citam Art. 73, § 1 da Lei 8625/93

  • Denúncia - TJSP - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0621 em 26/11/2019 • TJSP

    da Lei n. ° 8.625/93 (LONMP) e art. 103, VI da Lei n. ° 734/93 (LOMPESP), vem à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra e , qualificados a fls.73 e 72, respectivamente, pelos fatos e motivos... que passa a expor. 1... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO , por seu Promotor de abaixo assinado, no uso e gozo das atribuições conferidas pelo art. 129, I, da CF, arts. 24 e 41, do CPP, art. 100, do CP, art. 25, III

  • Denúncia - TJSP - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0411 em 17/10/2019 • TJSP · Comarca · Foro de Pacaembu, SP

    no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, no art. 25 da Lei8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 24 do Código... 1a Vara Judicial da Comarca de Pacaembu-SP Autos n. ° MMa. Juíza: 1. Ofereço denúncia em separado, em face de e ; 2... de Processo Penal e no art. 103, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n° 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em

  • Petição Inicial - TJPE - Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela Antecipada Incidental - Ação Civil Pública Cível - contra Funprecab-Fundo Previdenciario do Municipio de Cabrobo e Municipio de Cabrobo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.17.2380 em 19/11/2021 • TJPE

    termos do art. 183, § 1 o "... 8.625/93 e pela Lei Complementar Estadual 12/94... Por esse motivo, com o intuito de viabilizar o escorreito desempenho do mister ministerial, Fl. 1 a legislação de regência lhe confere a prerrogativa da intimação pessoal (art.41, IV, da Lei 8.625/93;

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