TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20184039999 SP
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 73 , III , DA LEI 8.213 /1991. REVISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71 , caput, da Lei 8.213 /91, com a redação dada pela Lei nº 10.710 /03). 2. É devido à segurada desempregada no valor de 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73 , III , da Lei 8.213 /1991). 3. Tendo em conta a não existência de salários-de-contribuição no período de que trata o artigo 73 , III , da Lei 8.213 /1991, é de ser aplicado o salário mínimo vigente. 4. Apelação desprovida.