STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . EMBARGOS A EXECUÇÃO. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PARA OPOR EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 917 , VI , DO NCPC (ART. 745 , V , DO CPC/73 ) PREQUESTIONADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 917 DO NCPC . MATÉRIA DE DEFESA QUE PODERIA SER ALEGADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O conteúdo normativo do art. 917 , VI , do NCPC , que tem a mesma redação do art. 745 , V , do CPC/73 foi discutido na formação do acórdão recorrido, estando prequestionado o tema federal. 3. A alegação do agravante de que para chegar a conclusão de que a recorrente teria legitimidade para discutir cláusulas contratuais seria necessário reanalisar os embargos do devedor principal e também os embargos de terceiros da requerente, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ não foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. Precedentes. 4. Na linha da jurisprudência do STJ, permite-se a discussão em embargos à execução, de toda matéria de defesa, a qual poderia ser objeto de processo de conhecimento, sendo possível em embargos à execução rever toda a relação contratual existente entre as partes, não havendo no art. 745 do Código de Processo Civil comando impeditivo ( REsp nº 700.528/RS , Rel. Ministro CARLOS ABERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 5/3/2007). 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.