Art. 77, Inc. V, "m" da Lei 3268/57 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 77, Inc. V, "m" da Lei 3268/57

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20104025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FECHAMENTO DE HOSPITAL MUNICIPAL POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. REATIVAÇÃO E CONTRATAÇÃODE MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. ORÇAMENTO PÚBLICO. ART. 167 DA CRFB/88 . MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O CREMERJ objetiva, por meio desta ação civil pública, já em sede de tutelaantecipada, a reabertura do Hospital Municipal Leonel de Moura Brizola-HLMLB, no Município de Mesquita/RJ, fechado em finsde 2010, e a contratação de 77 médicos para atuarem na referida unidade hospitalar. 2. Afastada a preliminar de incompetênciaabsoluta do Juízo a quo, porque a desativação do hospital não se limita apenas à municipalidade, causando impactos à populaçãolocal, à Administração dos municípios vizinhos e às respectivas populações. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativaad causam do CREMERJ (art. 5º da Lei nº 7.347 /85 e art. 15, alínea h da Lei nº 3.268 /57). 4. O imóvel no qual instaladoo HMLMB funcionou como unidade hospitalar de ensino privada desde antes da emancipação de Mesquita, vinculada à Universidadede Nova Iguaçu (UNIG, proprietária do imóvel), com incentivos financeiros do município homônimo, o que foi suspenso em 1999 (antes da emancipação do Município de Mesquita, em novembro/2000), ocasionando falta de recursos à unidade hospitalar e, posteriormente,o encerramento de suas atividades na ocasião. Posteriormente, houve celebração de contrato de comodato entre o Município ea Universidade em 2004, com a criação do HMLMB por meio do Decreto Municipal nº 215 /2004. 5. As partes declinaram da oportunidadede produzir provas. Os elementos acostados pelo Município deixaram de demonstrar que a abertura da Unidade de Saúde de UrgênciaDr. Mario Bento, da Unidade de Pronto Atendimento-UPA 24h e do Hospital da Mãe foram suficientes para reduzir o impacto causadopelo fechamento do hospital. Ausentes elementos capazes de respaldar a tese defensiva (falta de condições de atendimento ede recursos humanos). 6. Nada obstante, a construção/reabertura de uma unidade hospitalar demanda a realização de gastos queincluem obras de infraestrutura, compra de equipamentos e contratação de profissionais de saúde, o que acarreta gastos maiorese mais elevados que precisam ser justificados e possuir contrapartida no orçamento público (art. 167 da CRFB/88 ), valendonotar 1 que o decreto municipal que criou o HMLMB deixou de demonstrar as diretrizes orçamentárias aptas a suportar a implementaçãodo hospital, cuja concretização em tal cenário desaguou em sua desativação, em virtude da progressiva escassez de variadascondições. 7. O direito à saúde deve ser considerado e garantido mediante as cautelas e a razoabilidade que envolvem a questão,notadamente a separação dos poderes, a reserva do possível e os gastos públicos necessários a observá-lo (cf. STF, SL 47 AgR,Rel. Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 30/04/2010). 8. A precariedade dos serviços públicos de saúde é uma realidadeno país, com carências humana, material e de instalações adequadas, o que fragiliza a concretização do direito constitucionalà saúde. Todavia, a atuação do Poder Judiciário quanto à adoção de medidas destinadas à concretização de políticas públicasreveste-se de excepcionalidade, porque se trata de matéria excluída de suas atribuições constitucionais, embora lhe caibamo controle da legalidade e o exame de eventuais ilicitudes oriundas de decisões concernentes a tais políticas. Nessa linha,é "firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucionalda separação dos Poderes, só pode adentrar no mérito de decisão administrativa quando esta restar eivada de ilegalidade oude abuso de poder" (STF, RE 1.111.753 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/06/2018). 9. A limitação financeira/orçamentáriada Administração no tocante à adoção de políticas públicas deve ser notada, descabendo lhe seja determinada a realização deobras e despesas (instalações, equipamentos e materiais hospitalares, além de contratações) que não encontram por ora, consoanteos elementos acostados e o referido decreto municipal de criação do HMLMB, uma contrapartida na receita municipal, sob penade ampliar/criar prejuízos aos cofres públicos, responsável por atender, também, a outras áreas de relevante importância,como educação, saneamento básico e segurança pública. 10. Relativamente às contratações, a investidura em cargo ou empregopúblico condiciona-se à prévia aprovação em certame público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações paracargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37 , inc. II , da CRFB/88 ), restando ausentes nos presentesautos elementos que evidenciem valores a serem suportados mensalmente pelo erário com as remunerações dos 77 médicos cujacontratação requer a parte autora, além daquelas destinadas aos demais profissionais das áreas de saúde e administrativa necessáriosà concretização da reabertura do HMLMB. 11. Remessa necessária e apelação do Município de Mesquita/RJ conhecidas e providas,para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20104025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FECHAMENTO DE HOSPITAL MUNICIPAL POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. REATIVAÇÃO E CONTRATAÇÃODE MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. ORÇAMENTO PÚBLICO. ART. 167 DA CRFB/88 . MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O CREMERJ objetiva, por meio desta ação civil pública, já em sede de tutelaantecipada, a reabertura do Hospital Municipal Leonel de Moura Brizola-HLMLB, no Município de Mesquita/RJ, fechado em finsde 2010, e a contratação de 77 médicos para atuarem na referida unidade hospitalar. 2. Afastada a preliminar de incompetênciaabsoluta do Juízo a quo, porque a desativação do hospital não se limita apenas à municipalidade, causando impactos à populaçãolocal, à Administração dos municípios vizinhos e às respectivas populações. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativaad causam do CREMERJ (art. 5º da Lei nº 7.347 /85 e art. 15, alínea h da Lei nº 3.268 /57). 4. O imóvel no qual instaladoo HMLMB funcionou como unidade hospitalar de ensino privada desde antes da emancipação de Mesquita, vinculada à Universidadede Nova Iguaçu (UNIG, proprietária do imóvel), com incentivos financeiros do município homônimo, o que foi suspenso em 1999 (antes da emancipação do Município de Mesquita, em novembro/2000), ocasionando falta de recursos à unidade hospitalar e, posteriormente,o encerramento de suas atividades na ocasião. Posteriormente, houve celebração de contrato de comodato entre o Município ea Universidade em 2004, com a criação do HMLMB por meio do Decreto Municipal nº 215 /2004. 5. As partes declinaram da oportunidadede produzir provas. Os elementos acostados pelo Município deixaram de demonstrar que a abertura da Unidade de Saúde de UrgênciaDr. Mario Bento, da Unidade de Pronto Atendimento-UPA 24h e do Hospital da Mãe foram suficientes para reduzir o impacto causadopelo fechamento do hospital. Ausentes elementos capazes de respaldar a tese defensiva (falta de condições de atendimento ede recursos humanos). 6. Nada obstante, a construção/reabertura de uma unidade hospitalar demanda a realização de gastos queincluem obras de infraestrutura, compra de equipamentos e contratação de profissionais de saúde, o que acarreta gastos maiorese mais elevados que precisam ser justificados e possuir contrapartida no orçamento público (art. 167 da CRFB/88 ), valendonotar 1 que o decreto municipal que criou o HMLMB deixou de demonstrar as diretrizes orçamentárias aptas a suportar a implementaçãodo hospital, cuja concretização em tal cenário desaguou em sua desativação, em virtude da progressiva escassez de variadascondições. 7. O direito à saúde deve ser considerado e garantido mediante as cautelas e a razoabilidade que envolvem a questão,notadamente a separação dos poderes, a reserva do possível e os gastos públicos necessários a observá-lo (cf. STF, SL 47 AgR,Rel. Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 30/04/2010). 8. A precariedade dos serviços públicos de saúde é uma realidadeno país, com carências humana, material e de instalações adequadas, o que fragiliza a concretização do direito constitucionalà saúde. Todavia, a atuação do Poder Judiciário quanto à adoção de medidas destinadas à concretização de políticas públicasreveste-se de excepcionalidade, porque se trata de matéria excluída de suas atribuições constitucionais, embora lhe caibamo controle da legalidade e o exame de eventuais ilicitudes oriundas de decisões concernentes a tais políticas. Nessa linha,é "firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucionalda separação dos Poderes, só pode adentrar no mérito de decisão administrativa quando esta restar eivada de ilegalidade oude abuso de poder" (STF, RE 1.111.753 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/06/2018). 9. A limitação financeira/orçamentáriada Administração no tocante à adoção de políticas públicas deve ser notada, descabendo lhe seja determinada a realização deobras e despesas (instalações, equipamentos e materiais hospitalares, além de contratações) que não encontram por ora, consoanteos elementos acostados e o referido decreto municipal de criação do HMLMB, uma contrapartida na receita municipal, sob penade ampliar/criar prejuízos aos cofres públicos, responsável por atender, também, a outras áreas de relevante importância,como educação, saneamento básico e segurança pública. 10. Relativamente às contratações, a investidura em cargo ou empregopúblico condiciona-se à prévia aprovação em certame público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações paracargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inc. II, da CRFB/88 ), restando ausentes nos presentesautos elementos que evidenciem valores a serem suportados mensalmente pelo erário com as remunerações dos 77 médicos cujacontratação requer a parte autora, além daquelas destinadas aos demais profissionais das áreas de saúde e administrativa necessáriosà concretização da reabertura do HMLMB. 11. Remessa necessária e apelação do Município de Mesquita/RJ conhecidas e providas,para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.

  • TJ-MS - Apelacao Civel: AC 3296 MS XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS (DANO FÍSICO), MORAIS E ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO - CULPA - NEGLIGÊNCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - EVIDENCIADA - PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES - NÃO COMPROVADAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO - NEXO DE CAUSALIDADE - PRESENTE - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - MULTA PENAL - INAPLICÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Peças Processuais que citam Art. 77, Inc. V, "m" da Lei 3268/57

Diários Oficiais que citam Art. 77, Inc. V, "m" da Lei 3268/57

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