TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190057 202200173394
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DE RECURSOS DA EDUCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE GESTÃO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. Ministério Público afirma que o Município de Sapucaia não observa os artigos 68 a 77 da Lei nº 9.394 /96 e 17 da Lei nº 11.494 /07, eis que o orçamento da educação do Município não é gerido pela Secretaria de Educação, havendo risco de indevido remanejamento de recursos que tem destinação específica para outros fins. Sentença condenou o Réu, revel, a "dotar as medidas necessárias para que a gestão e a movimentação dos recursos da educação seja feito pelo órgão responsável pela Secretarão de Educação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, multa pessoal ao gestor em caso de não cumprimento. Informação do próprio Réu de que não há autonomia financeira e/ou contábil da Secretaria de Educação, o que evidencia que o Réu está em desarmonia com os comandos legais acima transcritos. O artigo 69 , § 5 da Lei nº 9.394 /96 impõe que o repasse de valores destinados à educação seja feito diretamente"ao órgão responsável pela educação", o que afasta a alegação recursal de que o Réu optou por uma gestão compartilhada de receitas, eis que a Lei assim não permite. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.