Página 162 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 16 de Setembro de 2020

observando o disposto nos artigos 70 e71 da Lei federal nº 9.394, de 1996.

Art. 4º - A entidade deverá comprovar financeiramente no prazo estipulado no Termo de Colaboração, junto á equipe de prestação de Contas do Município, a destinação dos recursos, cabendo a Equipe de Prestação de Contas Municipal, encaminhar a prestação de contas com parecer, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB para aprovação final.

Art. 5º - Para atender a despesa decorrente desta Lei serão utilizadas dotações orçamentarias consignadas na lei de orçamento anual – LOA.

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