TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165030051
RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O fundamento determinante do acórdão regional consistiu do entendimento de que "o reclamante deveria ter juntado a prova do ajuizamento da ação de protesto interruptivo da prescrição com a inicial, nos termos do artigo 787 da CLT , ou então ter justificado a impossibilidade de fazê-lo". 2. Contudo, esta Corte já se manifestou no sentido de que configura ofensa ao art. 5º , LV , da Constituição Federal o indeferimento da juntada de documentos até o encerramento da instrução processual. 3. Isso porque, embora o art. 787 da CLT efetivamente preveja que o a reclamação trabalhista deva estar acompanhada dos documentos em que se fundar, o art. 845 da CLT estabelece que "O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas". 4. Desse modo, diante da determinação de exclusão dos documentos juntados antes do encerramento da instrução processual, cerceando o direito do reclamante à comprovação de sua alegação alusiva à interrupção da prescrição, resta demonstrado o cerceamento do direito à dilação probatória e consequente violação do art. 5º , LV , da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido.