Art. 787 Consolidação das Leis do Trabalho em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030186 XXXXX-22.2019.5.03.0186

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    PRECLUSÃO - PROVA DOCUMENTAL DO AUTOR - ÉPOCA DA JUNTADA. Pela regra do artigo 787 CLT , a prova documental do autor deve ser anexada a petição inicial. Juntados posteriormente os instrumentos normativos, estes não podem ser acolhidos pela ocorrência de preclusão, nos termos do artigo 223 CPC .

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030065 XXXXX-40.2017.5.03.0065

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    PEDIDO COM BASE EM NORMA COLETIVA. PROVA DOCUMENTAL. Os documentos em que se funda a reclamação trabalhista formulada por escrito devem acompanhá-la desde quando se dá o seu ajuizamento, conforme o art. 787 da CLT . Havendo pedido embasado em norma coletiva, cabe ao reclamante a prova da existência da previsão por ele invocada (art. 818 da CLT ), devendo juntar com a inicial o instrumento normativo que se pretende aplicar, sob pena de preclusão.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030164 XXXXX-79.2017.5.03.0164

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    PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Embora o art. 787 da CLT preceitue que a petição inicial deverá ser acompanhada dos documentos em que se fundar, é possível que a prova documental apresentada pelo demandante após o ajuizamento da ação seja admitida, mas antes da declaração da preclusão da prova documental e do encerramento da instrução, se oportunizada à parte contrária manifestação sobre o referido meio de prova.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030186 XXXXX-81.2018.5.03.0186

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    CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 787 da CLT , todos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação devem ser juntados pela parte autora com a inicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Segundo a jurisprudência do TST (Súmula 8 ), a juntada posterior somente é admitida quando se tratar de documento novo, quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. 3. No presente caso, não restou configurada nenhuma dessas hipóteses excepcionais. Cerceamento do direito de defesa não configurado. Rejeito a preliminar.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20205030094 MG XXXXX-98.2020.5.03.0094

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    MOMENTO OPORTUNO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTIGOS 434 DO CPC E 787 DA CLT . Regra geral, incumbe aos litigantes apresentar a documentação destinada a fazer prova de suas assertivas com a exordial, em se tratando do autor, e com a defesa, em sendo o réu, à luz do que determina o artigo 434 do CPC . Além disso, estabelece o artigo 787 da CLT que as provas devem ser produzidas em momento oportuno, verbis: "A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar".

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010050

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    JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTIGOS 787 E 845 DA CLT . Na Justiça do Trabalho, em face do princípio da celeridade e economia processuais, admite-se a juntada de documentos até o final da instrução processual, mormente se respeitado o contraditório. Interpretação dos artigos 787 e 845 da CLT .

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20135190001 XXXXX-69.2013.5.19.0001

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    EMENTA DIFERENÇA SALARIAL. PISO DA CATEGORIA POR NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA.SE O RECLAMANTE POSTULOU NA INICIAL O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO DE SUA CATEGORIA, QUE NÃO ERA OBSERVADO PELA EMPRESA, ERA ÔNUS PROBATÓRIO SEU TRAZER AOS AUTOS A NORMA COLETIVA VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO, JUNTO COM A INICIAL, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 787 DA CLT . II.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01417803004 MG XXXXX-96.2014.5.03.0178

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    JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. Nos termos dos artigos 787 e 845 da CLT , somente documentos impossíveis de juntada por ato alheio do interessado, ou aqueles que se destinem a contrapor fatos ocorridos depois dos articulados é que poderão ser admitidos após a apresentação da inicial e da defesa, hipóteses não configuradas no presente feito.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20135010032 RJ

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    Relação de emprego. Na doutrina e na jurisprudência é cediço que, negada a prestação do trabalho, ao sedizente empregado incumbe o ônus da prova, porque o fato é constitutivo do direito de invocar a proteção normativa e de receber a indenização taxada em lei ( CLT , arts. 787 e 818 ); admitida a relação de trabalho, ainda que de forma eventual ou sob o rótulo da autonomia, de representação comercial, de trabalho temporário, de contrato de estágio, de empreitada, de obra certa ou sob qualquer modalidade de contrato que não seja o de emprego, qualquer que seja a forma de pagamento, incumbe ao empregador demonstrar que de fato de relação de emprego não se tratava.

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