TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130079
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROGRESSÃO. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE URGÊNCIA DE CONTAGEM (FAMUC). EXTINÇÃO. SUCESSOR. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. LEIS N.º 2.160/90 E 2.102/90. INAPLICABILIDADE. BASE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 104/11. PLANO DE CARREIRAS DA FAMUC. REGIME MANTIDO PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. NORMAS E REGIMES DISTINTOS. COMPATIBILIDADE. Desde a vigência da LC 31/2006 do Município de Contagem, somente a partir da edição da LC 104/2011 os servidores da FAMUC foram enquadrados em na carreira e passaram a fazer jus às respectivas progressões. Com a extinção da Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem (FAMUC) pela Lei Complementar n.º 247/17, os servidores da fundação passaram a fazer parte do Quadro Setorial da Saúde do Município. Contudo, tal norma e o Decreto n.º 464/2018 expressamente previram que os servidores permaneceriam sendo regidos pela Lei Complementar n.º 104/2011, mostrando-se inaplicáveis as regras de progressão previstas nas Leis n.º 2.160/90 e 2.102/90. Se o Plano de Carreiras dos Servidores da FAMUC (LC 104/2011) constitui norma especial com regulamentação específica da progressão, a mera determinação da LC 197/2015 que os servidores da FAMUC sejam regidos pelo Estatuto dos Servidores (Lei 2.160/90), o qual disciplina regras gerais da progressão, não induz à aplicação concomitante do Plano de Carreiras da Administração Direta (Lei 2.102/90), pois estatuto e plano de carreiras são regimes distintos, não se confundem. Recurso conhecido e não provido.