Art. 8 Lc 95/98 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 8 Lc 95/98

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO LEGISLATIVO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL . VIGÊNCIA. PATENTES. PIPELINE. DEPÓSITO. PRAZO. CONTAGEM. 1. O art. 243 da Lei de Propriedade Industrial – LPI – possui uma peculiaridade, consistente no fato de dispor que parte dos seus dispositivos teve vigência imediata e parte ficou sujeita a um prazo de vacância. Assim, os arts. 230 , 231 , 232 e 239 da LPI entraram em vigor no dia 15.05.1996 e os prazos de depósito de patente pipeline, previstos nos arts. 230 e 231 , encerraram-se no dia 15.05.1997. O restante da Lei nº 9.279 /96 entrou em vigor no dia 16.05.1997. 2. A fixação do início da vigência de uma lei deve ser buscada primeiramente nela própria, quando prevista em disposição especial, podendo estabelecer que entra em vigor na data de sua publicação ou após um prazo de vacância. Somente em caso de omissão do legislador é que se aplica o art. 1º , caput, da LICC . 3. A LPI contém dispositivo expresso estabelecendo que seus arts. 230 , 231 , 232 e 239 entram em vigor na data de sua publicação, de sorte que, em relação a esses artigos, ela entrou em vigor no dia 15.05.1996, data em que foi veiculada na imprensa oficial. A contagem do prazo de vacância deve iniciar- se nessa mesma data – 15.05.1996 –, única maneira de evitar distorções e incongruências entre os dispositivos da própria LPI. 4. O § 2º do art. da LC95 /98 dispõe que as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial'. Evitam-se, com isso, dúvidas oriundas da utilização de vocábulos imprecisos para a indicação de um determinado período de tempo, como as expressões ano, mês ou quinzena, cujo cômputo pode ser realizado de mais de uma maneira. 5. Por ser anterior à LC95 /98, a LPI não fica sujeita à regra que exige a fixação da vacatio legis em número de dias, devendo admitir-se como legítima a opção do legislador, que estipulou essa vacância em 01 ano (e não em 365 dias). A partir daí, resta apenas buscar o conceito legal do que vem a ser “01 ano”, conferido pelo art. 1º da Lei nº 810 /49, que define ano como sendo o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260344 SP XXXXX-35.2020.8.26.0344

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Voto: 129/2021 Servidor Público Estadual – Previdenciário – Pretensão à fixação de período de vacatio legis, tendo em vista a repercussão e relevância da matéria tratada na EC 49/2020 e LC nº 1354 /2020 – Impossibilidade – Violação à norma contida no art. 8 da LC95 /98 - Inocorrência – Fixação de vacatio legis – Atribuição exclusiva do Poder Legislativo – Sentença mantida – Recurso não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260126 SP XXXXX-33.2020.8.26.0126

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Servidor público estadual. Previdência. Estabelecer 'vacatio legis' em prazo razoável, ante a grande repercussão das disposições contidas na EC 49/2020 e LC nº 1354 /2020. Pretensão com fundamento no art. da LC 95 /98. Impossibilidade. O ordenamento jurídico não prevê a fixação de período de 'vacatio legis' pelo Poder Judiciário, atribuição exclusiva do Poder Legislativo. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

Doutrina que cita Art. 8 Lc 95/98

  • Capa

    Comentários ao Código Civil - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Giovanni Ettore Nanni

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 08/2018

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais, Francisco Ferreira Jorge Neto e Letícia Costa Mota Wenzel

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Manoel Gomes Junior, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Fernando da Fonseca Gajardoni, Rogerio Favreto e Fernão Borba Franco

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Art. 8 Lc 95/98

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