STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7
PROCESSO LEGISLATIVO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL . VIGÊNCIA. PATENTES. PIPELINE. DEPÓSITO. PRAZO. CONTAGEM. 1. O art. 243 da Lei de Propriedade Industrial LPI possui uma peculiaridade, consistente no fato de dispor que parte dos seus dispositivos teve vigência imediata e parte ficou sujeita a um prazo de vacância. Assim, os arts. 230 , 231 , 232 e 239 da LPI entraram em vigor no dia 15.05.1996 e os prazos de depósito de patente pipeline, previstos nos arts. 230 e 231 , encerraram-se no dia 15.05.1997. O restante da Lei nº 9.279 /96 entrou em vigor no dia 16.05.1997. 2. A fixação do início da vigência de uma lei deve ser buscada primeiramente nela própria, quando prevista em disposição especial, podendo estabelecer que entra em vigor na data de sua publicação ou após um prazo de vacância. Somente em caso de omissão do legislador é que se aplica o art. 1º , caput, da LICC . 3. A LPI contém dispositivo expresso estabelecendo que seus arts. 230 , 231 , 232 e 239 entram em vigor na data de sua publicação, de sorte que, em relação a esses artigos, ela entrou em vigor no dia 15.05.1996, data em que foi veiculada na imprensa oficial. A contagem do prazo de vacância deve iniciar- se nessa mesma data 15.05.1996 , única maneira de evitar distorções e incongruências entre os dispositivos da própria LPI. 4. O § 2º do art. 8º da LC nº 95 /98 dispõe que as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial'. Evitam-se, com isso, dúvidas oriundas da utilização de vocábulos imprecisos para a indicação de um determinado período de tempo, como as expressões ano, mês ou quinzena, cujo cômputo pode ser realizado de mais de uma maneira. 5. Por ser anterior à LC nº 95 /98, a LPI não fica sujeita à regra que exige a fixação da vacatio legis em número de dias, devendo admitir-se como legítima a opção do legislador, que estipulou essa vacância em 01 ano (e não em 365 dias). A partir daí, resta apenas buscar o conceito legal do que vem a ser 01 ano, conferido pelo art. 1º da Lei nº 810 /49, que define ano como sendo o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. 6. Recurso especial a que se nega provimento.