RECURSO ELEITORAL. ALISTAMENTO ELEITORAL.INDEFERIMENTO E JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AVÔ MATERNO. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. MULTA POR ALISTAMENTO TARDIO. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso eleitoral que discute decisão que indeferiu requerimento de alistamento eleitoral. 2. Nos termos da lei, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas (Art. 42, parágrafo único, do CE). 3. De acordo com o art. 65 da Resolução TSE nº 21.538/2003, a comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida. 4. Em sintonia com a jurisprudência remansosa do Tribunal Superior Eleitoral, esta Corte Eleitoral admite, para caracterizar o domicílio eleitoral, além da efetiva residência do eleitor no município, os vínculos patrimonial, empresarial ( Recurso Especial Eleitoral nº 23721 , rel. Min. Gomes de Barros, DJ 18/03/2005), comunitário ( Agravo de Instrumento nº 2306 , rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 15/09/2000), profissional ( Ação Cautelar nº 060143847 , rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 18/10/2016), político, econômico, social, familiar ( Recurso Especial Eleitoral nº 37481 , rel. Min. Marco Aurélio, DJE 04/08/2014) e até mesmo afetivo ( Agravo de Instrumento nº 7286 , rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 14/03/2013), como suficientes a permitir o alistamento eleitoral. 5. Acerca da naturalidade, este Regional firmou jurisprudência nosentido de que o domicílio eleitoral restará caracterizado quando demonstrado nos autos ser o eleitor natural do município onde exercer o direito ao sufrágio (Recurso Eleitoral nº 61856, rel. Wlademir Soares Capistrano, DJE 13/04/2018, Página 04; Recurso Eleitoral nº 3105, rel. Berenice Capuxu de Araújo Roque, DJE 25/08/2016, Página 04/05). 6. De acordo com o art. 8º , parágrafo único , do Código Eleitoral , c/c art. art. 91 da Lei n.º 9.504 /97, regulamentado pelo art. 15, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 21.538/2003, não incide a multa por alistamento tardio na hipótese de o eleitor, maior de 19 anos, requerer sua inscrição eleitoral até o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição que ocorra após a data em que completar dezenove anos. 7. No caso dos autos, os documentos acostados ao feito evidenciam o vínculo familiar do recorrente com a localidade na qual pretende se alistar, tendo em vista que: i) o eleitor é natural do Município de Tibau do Sul/RN; ii) seu avô materno, João Geraldo Miguel, é residente na referida localidade. Ademais, o recorrente, que completou dezenove anos na data de 24 de abril de 2020, requereu o alistamento eleitoral na data de 04 de maio de 2020, a afastar a ncidência da multa por alistamento tardio prevista na legislação eleitoral. 8. Provimento do recurso.