TST - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR CONSISTENTE EM DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRT DA 13ª REGIÃO, NOS AUTOS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SERVIDORA PARA SUSPENDER OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO - BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO - OBSERVÂNCIA DO ART. 8º DO DECRETO 6.386 /08 (QUE REGULAMENTOU O ART. 45 DA LEI 8.112 /90), VIGENTE À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES (SERVIDORA E BANCO) - ILEGALIDADE CARACTERIZADA - PROVIMENTO DO APELO . 1. O Decreto 6.386 /08, que regulamentou o art. 45 da Lei 8.112 /90, vigente à época da pactuação do empréstimo firmado entre a servidora do TRT da 13ª Região e o Banco Cruzeiro do Sul S.A. (ora falido), dispôs em seu art. 8º que "a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração" . Posteriormente, o mesmo limite foi fixado no § 2º do art. 45 da Lei 8.112 /90, por força da Lei 13.172 /15 . 2. Desse modo, restou caracterizada a ilegalidade do ato praticado pelo Presidente do TRT da 13ª Região, que, nos autos do Protocolo Administrativo TRT 15.131/2017, indeferiu o seu pedido de suspensão dos empréstimos consignados que ultrapassariam a margem consignável de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido . 3. In casu , assiste razão à Impetrante, pois, de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que considera descabida a pretensão de que os descontos se limitem a 30% (trinta por cento) de renda líquida, tem-se que os eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão limitados a 30% do valor da remuneração. Recurso ordinário provido.